TJSP - 1500940-05.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500940-05.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCIELI CRISTINA DOS SANTOS PAES -
Vistos. 1.
O(s) denunciado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (fls. 108/109).
Não há exceções ou nulidades a serem analisadas ou sanadas.
Ademais, incabível qualquer discussão ou obtemperação a respeito do mérito da ação, pois esta oportunidade, estreita e limitada, afigura-se inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos ou, ainda, para a valoração de testemunhos, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
No caso em questão existem elementos indicativos da tipicidade da conduta e da materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria, havendo, portanto, justa causa para apuração do ocorrido e consequente prosseguimento da ação penal.
Portanto, presentes os requisitos legais mínimos para a propositura e recebimento da ação penal, a valoração da(s) conduta(s) do(a)(s) réu(ré)(s) deve ser feita após o final da instrução processual, na sentença de mérito.
A descrição, na denúncia, do delito praticado pelo(a)(s) réu(ré)(s), mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, a denúncia está amparada nas provas colhidas no inquérito policial, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico-toxicológico.
Por outro lado, o(a)(s) réu(ré)(s) terá, no decorrer do processo, oportunidade de produzir provas e deduzir as alegações de que dispõem na Defesa.
Por ora, contudo, em âmbito de mera deliberação da ação penal, a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento.
Posto isso, RECEBO a denúncia oferecida contra FRANCIELI CRISTINA DOS SANTOS PAES, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal.
Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 2.
Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 3.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 02 de dezembro de 2025, às 14h30min, que será realizada de forma híbrida.
Explico.
O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas.
Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial.
No que tange ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial.
Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente.
Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4.
Prossigo.
Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum.
Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto.
A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência.
Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal.
Concurso material.
Sentença de procedência.
Insurgência defensiva.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento.
Nulidade não reconhecida.
Mérito.
Autorias e materialidade demonstradas.
Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção.
Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade.
Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente.
Delito caracterizado.
Condenações mantidas.
Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando.
Reincidência descaracterizada.
A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado.
Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia.
Súmula n. 231, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio.
Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto.
Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave.
Sentença reformada em parte.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 4.1.
Resta indeferida, desde logo, a oitiva das testemunhas abonatórias, ficando facultado à D.
Defesa a juntada de declarações escritas de tais pessoas.
A atividade probatória, ainda que regida pela busca da verdade real, não se traduz em um poder ilimitado conferido às partes.
Ao revés, incumbe ao magistrado, na qualidade de reitor do processo e guardião da regularidade procedimental, exercer um filtro de admissibilidade sobre os meios de prova postulados, velando pela sua pertinência e relevância para o deslinde da causa petendi.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes ou impertinentes e, no caso, as testemunhas de beatificação não presenciaram os fatos postos em julgamento e sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas de beatificação encontra sólido amparo no art. 400, § 1º, do CPP, porquanto sua inquirição se revela desnecessária para a reconstrução histórica dos fatos que integram o objeto do processo, configurando-se como prova impertinente ao desate da lide penal.
Sobre a questão, cito, por todos: A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a determinação do Juiz no sentido de fazer trazer por escrito as declarações de testemunha meramente abonatória, que é 'aquela que se limita a falar do réu', não agregando informação a respeito dos fatos em si.
Portanto, ao magistrado, na qualidade de autoridade presidente do processo e destinatário da prova, cabe a missão de zelar pelo andamento do feito.
E como já dito, no presente caso, não se trata de indeferimento injustificado de prova requerida pela defesa, mas de observação sobre a inocuidade de se ouvir testemunhas que nada sabem sobre os fatos e que sabem apenas referenciar sobre a pessoa do réu, o que se mostra desnecessário para o julgamento e o desenvolvimento célere do processo. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B.
Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
PRELIMINAR - inépcia da denúncia - presença dos requisitos legais - descrição suficiente dos fatos para permitir a ampla defesa - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha - testemunha meramente abonatória - depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa - precedentes - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - nulidade por falta de intimação do Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal - réus que não preencheram os requisitos para a concessão da benesse - rejeitada a preliminar.
PRELIMINAR - cerceamento de defesa - ausência de decisão sobre os pedidos feitos na defesa prévia - temas que guardavam relação com as provas dos autos e que só poderiam ser apreciados após a colheita do conjunto probatório - correta a sua análise apenas depois da instrução - preliminar rejeitada.
TRÁFICO - MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga (cocaína, crack e maconha).
TRÁFICO - AUTORIA - réus pilhados em flagrante delito - depoimento policial que indica a apreensão de drogas com os réus e na casa de dois deles - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela.
TRÁFICO - destinação a terceiros - indícios tais como a forma de acondicionamento, própria para a venda a varejo, a expressiva quantidade e o uso de petrechos para o fracionamento de narcóticos que são incompatíveis com a figura do usuário.
PENAS - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas, além dos maus antecedentes de Danilo - segunda fase - pena inalterada - inexistência de confissão espontânea - réus que negaram o crime - terceira fase - penas inalteradas.
REGIME - quantidade de drogas e quantum das penas que impossibilitam a aplicação de qualquer regime diverso do fechado - regime menos gravoso que não atende à finalidade preventiva específica - Beccaria.
Negado provimento aos recursos. (TJSP; Apelação Criminal 1500044-08.2023.8.26.0561; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). 5.
Providencie a z.
Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s). 7.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) eventualmente arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Cerqueira César.
Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP).
Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8.
Requisite(m)-se as testemunhas LUIS GUSTAVO GARCIA MARSOLETA e LUCIANO CANDIA XAVIER, integrantes das forças policiais, que poderão se apresentar remota ou presencialmente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO/REQUISIÇÃO.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAIO CESAR MAIMONE AZNAR (OAB 334131/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
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14/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:10
Juntada de Ofício
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18/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:33
Juntada de Mandado
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24/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2025 09:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/06/2025 09:37
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:11
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 14:56
Evoluída a classe de 279 para 300
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27/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Alvará
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20/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:19
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:14
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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20/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:54
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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20/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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