TJSP - 1501923-41.2024.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501923-41.2024.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - JOSE IRAN DA SILVA -
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao Magistrado o indeferimento das provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova, portanto, tem poderes investigativos para buscar a verdade real e determinar as diligências que entender necessárias e indeferir aquelas que se mostram inúteis.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: Quanto ao desentranhamento de documento impertinente, isto é, desnecessário à solução da lide, é medida perfeitamente cabível, pois não deve o juiz permitir que o processo seja tumultuado com medidas ou diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.130) (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Vol.
I. 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.422).
Conforme jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. 2.
No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que os pedidos foram fundamentadamente indeferidos. 3.
Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio constitucional da ampla defesa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 208.463/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ademais.
STF, HC 174.695, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 03.05.2021:Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
No tocante aos documentos juntados pelo autor do fato, nota-se total ausência de relação com os fatos discutidos nos autos, pois não guardam conexão com as questões do processo, logo, não influenciam na formação do convencimento do juízo.
A determinação da supressão dos autos de prova impertinente, em total descompasso com a lide instaurada não constitui cerceamento de defesa, mas sim um dos deveres do Juiz na direção e condução do processo.
Admitir documentos impertinentes e protelatórios ofende o princípio da concentração da defesa e da estabilidade do processo.
Portanto, desentranhem-se os documentos juntados pelo autor do fato às fls. 124/135, 153/177, 185/208, 227/241, 244/260, 264/271, 290/298, 307/314, 334/345, 358/452, 453/464, 480/659, 660/818, 825/893, 900/1809, 1810/2232, 2233/2386, eis que impertinentes.
Considerando que o autor é representado por advogada constituída nos autos, Dra Caroline Ingrid Ferreira Paulino, nomeada às fls. 41, não lhe compete realizar manifestações diretas no processo, especialmente aquelas que se mostram inoportunas impertinentes ou em desconformidade com o rito processual (narrativa incompreensível, relatos e documentos desconexos repetitivos e estranhos aos autos, além de figurinhas de desenho animado).
Intime-se o autor para que se abstenha de postular ou se manifestar diretamente nos autos, sob pena de desconsideração das futuras manifestações e eventual aplicação de medidas legais cabíveis.
Int. - ADV: CAROLINE INGRID FERREIRA PAULINO (OAB 497235/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:18
Juntada de Mandado
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07/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 14:02
Suspensão do Prazo
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06/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
08/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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