TJSP - 4001108-75.2025.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001108-75.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MARCELO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB SP355105)ADVOGADO(A): CARMEN FRANCO (OAB SP477458) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 2) Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o Requerente alega ter sido vítima de fraude, popularmente conhecida como “golpe do falso advogado”, em que terceiros, de posse de informações relativas a processo judicial em curso, teriam se passado por representantes legais do Requerente, induzindo-o a fornecer dados bancários sob a falsa promessa de recebimento de valores decorrentes de ação judicial.
Com base nessa narrativa, o autor requer, a concessão de tutela de urgência para: (i) suspensão de cobranças e bloqueio de dívidas contraídas em seu nome; (ii) retirada de eventuais negativações junto a órgãos de proteção ao crédito; (iii) aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em análise perfunctória dos fatos e fundamentos apresentados na inicial, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, notadamente diante dos elementos que conferem verossimilhança às alegações da parte autora acerca da fraude sofrida.
Assim, concedo a tutela para determinar a suspensão da publicidade do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente aos contratos objeto da lide, bem como que os requeridos se eximam de negativá-lo até decisão judicial em sentido contrário.
Determino ainda a suspensão de cobranças derivadas de referidos instrumentos, inclusive das parcelas mensais pactuadas.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser impresso pelo requerente, instruído com as cópias necessárias e protocolado junto ao destinatário, devendo comprovar o encaminhamento nos autos em 15 dias. 3) Considerando que o CEJUSC local realiza tão somente audiências virtuais e destina seus parcos recursos, servidores e conciliadores para processos de família, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos. 4) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. 02/09/2025 -
03/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO JOSE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:08
Despacho
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02/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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