TJSP - 4000858-42.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada Carta pelo correio - intimação
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01/09/2025 14:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000858-42.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MARCO ANTONIO VIGNOLI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201)AUTOR: POLIANA PALTRINIERIADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB SP093201) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Respeitado o entendimento exposto pelos autores autores, tenho por inviável aceitar como caução o hipotético crédito de aluguéis vencidos a cujo pagamento os réus podem vir a ser condenados: sequer há certeza de sua existência, de maneira que não se afigura apto a garantia do juízo.
Assim sendo, tendo por não prestada caução (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º), INDEFIRO a liminar. 2. Citem-se para resposta dentro em 15 dias e cientifiquem-se eventuais sublocatários e ou ocupantes. 3. Para evitar a rescisão contratual, poderão os locatários - desde que não tenham se valido dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação - purgar a mora, isto que farão independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. 4. Feito o depósito, intimem-se os autores para que, dentro em 03 dias, se pronunciem quanto à sua exatidão.
Se demonstrarem que o depósito não é integral, os locatários poderão completá-lo no prazo de 10 dias, para o que serão intimados pela imprensa oficial. 5. Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para extinção do processo.
Se não for, conclusos para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a condenação dos locatários ao pagamento da diferença devida. 6. As citações sejam promovidas pela via postal. 7. Ficam os réus advertidos de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de efetivação da citação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 250, inciso II e 344 ). 8. Intimem-se.
Atibaia, agosto de 2025.
Rogério A.
Correia DiasJuiz de Direito -
29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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