TJSP - 1587039-26.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:29
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1587039-26.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luis Carlos Pinto Rica - Marcelo Yoshino Seles -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração.
De qualquer forma, nem se cogita da inclusão do terceiro embargante no polo passivo da ação.
O instrumento de fls. 33/38 é documento particular, que não pode ser imposto ao Fisco (art. 123 do CTN), além de nunca ter sido averbado junto ao competente Registro de Imóveis (fls. 69/72), de modo que o executado continua sendo o proprietário do bem (art. 1.245 do Código Civil) para todos os efeitos.
Nesse sentido, poder-se-ia considerar o terceiro, se muito, possuidor direto do bem (fls. 39/40), o que conferiria, de qualquer forma, direito ao Fisco de optar por lançar o imposto exclusivamente contra o proprietário, em razão da solidariedade legalmente prevista no art. 34 do CTN.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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11/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/09/2020 16:08
Decisão
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23/09/2020 11:40
Conclusos para decisão
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01/09/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2016 16:53
Expedição de Carta.
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25/10/2016 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/10/2016 11:26
Conclusos para decisão
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13/09/2016 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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