TJSP - 0002799-60.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002799-60.2025.8.26.0189 (processo principal 1008247-31.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Keyrríson Lucas Tavares Gobati - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Atuação do Ministério Público" - NCGJ, art. 1.233, VIII; "Prioridade pessoa com deficiência" - NCGJ, art. 1.233, IV).
Registre-se que a cumulação de ritos executórios distintos nos mesmos autos é possível na hipótese de a obrigação de fazer (ou não fazer/entregar) já haver sido resolvida, remanescendo apenas a de pagar.
Portanto, determino que, primeiramente, seja aqui perseguida a obrigação de fazer (ou não fazer/entregar) para, posteriormente, ser emendada quanto à obrigação de pagar (restando facultada a instauração de incidente próprio).
Neste sentido: "A cumulação das obrigações de fazer e pagar é possível quando a obrigação de fazer é cumprida antes do início da obrigação de pagar" (TJSP - Agravo de Instrumento 2049663-10.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Magalhães Coelho - 1ª Câmara de Direito Público - Julgado em 11/03/2025); "A cumulação de ritos executórios distintos é possível quando a obrigação de fazer já foi cumprida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2378152-18.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Lia Porto - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/03/2025).
O título judicial (vigente e que se pretende dar cumprimento) impõe as seguintes obrigações (fls. 12/19): "Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgo a ação procedente para determinar o recálculo do contrato, aplicando-se as taxas médias de mercado para a época e modalidade da pactuação, condenando o réu a restituir ao autor, em dobro, o excesso pago, com correção de cada desembolso e juros de mora da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do CPC, arcando, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, atualizados desta data e com juros de mora do trânsito, conforme a Lei do Rito. ".
Assim, determino novamente ao executado que proceda ao recálculo do contrato objeto do processo principal do qual este incidente é dependente, de acordo com a determinação da Instância Superior acostada às fls. 12/19.
O prazo para cumprimento é de 10 dias úteis.
Decorrido, automaticamente incidirá multa (CPC, art. 537, § 4º) na modalidade diária (por dias úteis).
O valor de cada unidade de multa será de R$ 200,00 (em favor do polo ativo - CPC, art. 537, § 2º).
Por sua vez, o teto passível de consolidação será de no máximo R$ 2.000,00.
Registre-se que, se o caso, a cobrança de tais valores deverá se dar com levantamento tão somente após o trânsito em julgado (CPC, art. 537, § 3º).
Sem prejuízo, em caso de inércia, será acolhido o recálculo apresentado pela parte exequente às fls. 20/24 e, como consequência, o polo executado terá que restituir ao exequente, em dobro, os valores comprovadamente pagos por este de forma indevida.
Intime-se Banco Mercantil do Brasil S.A. (pelo Domicílio Judicial Eletrônico - CPC, art. 513, § 2º, III) para observar o título judicial na forma assinalada (CPC, arts. 536 ao 538).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação via Portal Eletrônico (CPC, art. 231, V, e art. 224; NCGJ, art. 1.248-A, II); ou após 10 (dez) dias corridos da remessa da intimação não consultada (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.1; NCGJ, art. 1.248-A, IV).
Registre-se o Domicílio Judicial Eletrônico corresponde a forma de intimação pessoal e atende à Súmula 410, do e.
STJ (Res.
CNJ nº 455, art. 18).
Neste sentido: "Intimação pessoal no domicílio judicial eletrônico.
Exigência da Súmula 410 do STJ atendida.
Agravo parcialmente provido para reconhecer devida a multa cominatória" (TJSP - Agravo de Instrumento 2126056-73.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 11/06/2025).
Em havendo comunicação de descumprimento (total ou parcial), caberá ao polo exequente pleitear medidas pertinentes e, se o caso, trazer planilha atualizada.
Na hipótese de litisconsórcio passivo, atentem-se de que o art. 231, § 1º, do CPC, não é aplicável às execuções (contando-se individualmente os prazos).
Entretanto, a equipe de movimentação certificará o decurso apenas após completado o ciclo de intimação, incumbindo ao polo credor (se do seu interesse) requerer atos constritivos prévios em face daqueles contra quem, isoladamente, fora realizada a intimação e já tenha havido descumprimento obrigacional (apontando ambas as circunstâncias).
Neste sentido: Possibilidade da realização de atos constritivos em face da coexecutada já citada.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil aos processos de execução (TJSP - Agravo de Instrumento 2104309-04.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Márcio Teixeira Laranjo - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 02/08/2024).
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 536, § 4º; e art. 525), contados após efetivada a intimação e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: ORLANDO PEREIRA MACHADO JÚNIOR (OAB 191033/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:37
Evoluída a classe de 157 para 156
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22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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