TJSP - 1098044-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:29
Expedição de Carta.
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12/09/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098044-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Messias da Silva - Emende o autor sua petição no prazo de 15 dias, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, recolhendo as custas processuais e as custas necessárias para citação.
No mais, a presente demanda apresenta perfil de repetitiva e massificada, que vem frequentemente associado à litigância predatória e abuso do direito de litigar, o que, embora não encerre, em si, juízo valorativo sobre a procedência ou não da pretensão, exige análise criteriosa do Juízo, conforme as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) vinculado à E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Os casos de condutas indicativas de abuso do direito de litigar estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços de bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), dentre tantos outros.
Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações em face de provedores de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, por meio da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo(s) demandante(s).
Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para juntar aos autos prova idônea de titularidade da conta na rede social que alega ser de sua titularidade, por meio de ata notarial, que será considerada como documento indispensável à propositura da ação, sob pena de considerar-se inepta a inicial.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Além disso, e de acordo com o item nº 10 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, a parte autora deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução administrativa em relação ao objeto da presente ação, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC). - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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