TJSP - 1002840-51.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002840-51.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Monteiro Passarelli - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Voepass Linhas Aereas - - Gol Linhas Aéreas S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1002840-51.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Renato Monteiro Passarelli Requerido:TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela GOLLINHAS AÉREAS S/A.
Isso porque, a documentação carreada aos autos não comprova a participação da referida companhia aérea na operacionalização ou emissão dos bilhetes.
Logo, não é possível inferir que a Gol tenha qualquer participação no evento danoso descrito na exordial.
Reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final do serviço de transporte aéreo ofertado pelas rés-fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Pela teoria daasserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, por vir a responder pelo direito alegadamente violado.
Assim, tendo a parte autora imputado às rés a responsabilidade pelas falhas nos serviços prestados, inclusive em razão de codeshare, há pertinência subjetiva da ação.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Por fim, inexistindo oposição do autor, acolho a preliminar deretificaçãodo polo passivo.
Deverá a z.
Serventia substituir a parte cadastrada no polo passivo por PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA. (CNPJ 00.***.***/0001-35), mantendo os patronos cadastrados.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a integral procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Do conjunto probatório angariado ao feito, extrai-se que: (i) o autor adquiriu bilhetes aéreos, partindo de Guarulhos/SP, com voo de conexão em Salvador/BA e destino final em Barreiras/BA, cuja decolagem estava prevista para 25/02/2024, às 07h50min (fls. 25/26); (ii) ao desembarcar no aeroporto de Salvador, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo de conexão para Barreiras (fl. 24); (iii) diante da inércia das rés em apresentar uma solução ao imbróglio e considerando os compromissos profissionais previamente assumidos, o autor se viu obrigado a prosseguir viagem por via terrestre, alcançando seu destino final com atraso de aproximadamente 18 horas (fls. 21/23).
Em contestação, as rés defendem que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo, decorrente damanutençãonão programada naaeronave.
Além disso, sustentam a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a justificar eventual responsabilização das companhias aéreas (fls. 77/88 e 274/293).
As teses defensivas não merecem guarida.
Isso porque, amanutençãodaaeronave, preventiva ou corretiva, constitui fortuito interno, ou seja, evento previsível, evitável e ínsito à própria atividade empresária por elas desenvolvidas.
Portanto, competia às rés a adoção de medidas preventivas para que o maquinário estivesse plenamente operante por ocasião do embarque originalmente agendado.
Logo, com fundamento no art. 927, parágrafo único do Código Civil, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se inafastável a responsabilidade objetiva das rés pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas, razão pela qual o acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ao ensejo, cabe recordar que,apesar de o contrato de transporte ter sido executado pela Passaredo, a Latam deve responder pelas falhas do serviço prestado por aquela, justamente em razão da parceria estabelecida pelo codeshare, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ilustra a ementa: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Alteração dos voos e reacomodação da autora que gerou atraso de 11 horas na viagem de ida.
Dinâmica incontroversa.
Culpa de terceiro.
Inocorrência.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema ode-share) resulta naresponsabilidadesolidáriade ambas perante o consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO (TJSP,Apelação Cível 1023223-24.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
De mais a mais, entendo que a situação vivenciada pelo autor resulta em abalo moral passível de reparação.
A desídia das rés em não cumprir as obrigações contratuais ora assumidas configura vício na prestação do serviço, atingindo, por conseguinte, os direitos da personalidade do autor, especialmente no que tange à autodeterminação e ao descanso, tendo em vista que a viagem foi concluída com um atraso superior a 18 horas em relação ao horário originalmente contratado. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização pordanomoral,deve ele ser arbitrado levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Assim, atendendo a esses fatores, redimensiono o valor sugerido na exordial e arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Por fim, anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor, corrigido pelos índices oficiais e acrescido de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá a z.
Serventia providenciar aretificaçãodo polo passivo, substituindo a parte cadastrada por PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA - CNPJ 00.***.***/0001-35.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 28 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:53
Expedição de Carta.
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29/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:45
Ato ordinatório
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13/06/2024 06:38
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:28
Expedição de Carta.
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:33
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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