TJSP - 1597030-16.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:01
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
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16/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
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08/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1597030-16.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Graspisa Artes Grafica Ltda - Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio foi PARCIALMENTE POSITIVA.
Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) CIÊNCIA ÀS PARTES DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU O BLOQUEIO:
Vistos.
Considerando que dinheiro precede todos os bens e é o primeiro item do rol do Art. 11, da Lei 6.830/80, se em termos,comande-se o bloqueio através do SISBAJUD.
O valor do comando será o constante na última petição/atualização ou o valor encontrado através da consulta nos cadastros municipais, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica, a constrição poderá ser direcionada para a matriz e eventuais filiais e no caso de empresário individual para a empresa e para o titular, pessoa natural,, -- desde que exista comprovação documental da ocorrência nos autos -- visto que em ambos os casos não há distinção patrimonial, conforme já fartamente decidido na jurisprudência.
BLOQUEIO POSITIVO PARCIAL: Comande-se a transferência e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio e de que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste sobre o prosseguimento em relação ao remanescente.
BLOQUEIO POSITIVO INTEGRAL: Comande-se a transferência, liberem-se eventuais excedentes e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) do bloqueio, e que tem o prazo de 5 dias para comprovareventual excessoou que as quantias sãoimpenhoráveis (Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 30 dias paraopor embargos,contados da intimação (Art. 16, III, da Lei 6.830/80).
A intimação ocorrerá pelas sucessivas modalidades previstas na Lei ou pela imprensa, no caso de parte representada por advogado.
Desnecessária a lavratura do termo, a teor do Art. 854, § 5º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo sem embargos, tornem-me os autos conclusos para conversão em renda em favor da exequente e deliberações sobre o prosseguimento.
BLOQUEIO IRRISÓRIO OU NEGATIVO: Efetive-se oimediato desbloqueiocaso o valor penhorado sejainferior a R$ 150,00(1% do piso para ajuizamento das execuções municipais - Art. 28 da Lei Municipal 17.557 de 2021), tornando-me os autos conclusos.
Int. - 06/08/2025 15:43:55 - Bloqueio/penhora on line. 2) CIÊNCIA AO MUNICÍPIO: Sobre o bloqueio parcial.
Oportunamente, após o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o processo irá com vista ao Município. 3) TRANSFERÊNCIA: Foi protocolada a transferência dos valores. 4) INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S): Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa de seu advogado, de que tem o prazo de 5 dias para comprovar eventual excesso ou alegar impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
NADA MAIS. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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28/08/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/07/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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14/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 21:54
Expedição de Carta.
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12/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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