TJSP - 4003564-12.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003564-12.2025.8.26.0011/SP AUTOR: EDUARDO RAFAEL FERNANDESADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 98 do Código de Processo Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vinha descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios, caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e moradia.
Em relação à pessoa física tal balizamento ainda deve ser utilizado.
Sendo comum que os motoristas prestem serviços para outros aplicativos, a situação do autor sugere a percepção de renda de outra fonte e muito superior àquela necessária para a subsistência sua e de sua família.
Assim, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, pesando contra o autor a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte autora apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, em especial: a) o demonstrativo de todos os ganhos obtidos junto aos aplicativos concorrentes da ré, como "Taxi 99", "Wappa", "InDrive", "BlablaCar" e "Cabify" referentes aos últimos três meses ou declaração destas empresas de que a parte autora não presta serviços para estas; b) os comprovantes de todos os ganhos obtidos nos últimos três meses, seja qual for a fonte de renda (formal ou informal); c) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; d) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. e) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
Tendo em vista que a renda média mensal declarada pelo autor é de de R$ 7.500,00 (R$ 250,00) x 30 dias, o que é incompatível com a falta de declaração de imposto de renda afirmada, servirá, desde logo, uma via desta decisão como decisão ofício a ser instruído com cópia integral do feito e enviado pela Serventia para a Delegacia da Receita Federal para que apure eventual sonegação tributária por parte do autor EDUARDO RAFAEL FERNANDES (CPF nº *54.***.*30-10) que afirmou ter ganhos diários médios de R$ 250,00, mas não apresentou declaração de ajuste anual.
Cumpra-se imediatamente, por se tratar de decisão administrativa do Juízo na presidência do processo, não sujeita a recurso. 3.
Altero, do ofício, o valor da causa, o qual deve atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo todo o proveito econômico buscado com a demanda, que se revela pela a soma do valor que pretende receber a título de lucros cessantes entre a data de bloqueio de acesso ao aplicativo até o ajuizamento da ação (R$ 250,00 x 13 = R$ 3.250,0), acrescido da prestação ânua referente ao lucros cessantes vincendos (R$ 250,00 x 365 = R$ 91.250,00) do valor da indenização pretendida pelos danos morais alegados (R$ 10.000,00), em um total de R$ 104.500,00. 4.
A causa de pedir não deixa claro se o autor realizou ou não viagens combinadas com passageiros fora do aplicativo, assim, observando o dever de lealdade, bem como a consequência para a alteração da verdade dos fatos, esclareça o autor, no prazo de 15 dias, se realizou viagens combinadas com passageiros que conheceu pelo aplicativo sem registro de alguma destas viagens no aplicativo da ré, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Afasta o perigo de dano, o fato de o autor pode se cadastrar e prestar serviços para qualquer das concorrentes da ré. Ainda que assim não fosse, não reconheço a probabilidade do direito de o autor, motorista autônomo, obrigar a ré a recontratar os seus serviços, porquanto incide a garantia constitucional trazida pelo inciso II do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Como não a lei que obrigue a contratação ou reativação de contrato de motorista autônomo e havendo no contrato entre as partes tanto a possibilidade de rescisão motivada como imotivada por qualquer das partes, não se extrai dos autos a probabilidade do direito do autor. Ademais, nada há nos autos a demonstrar que a justificativa da ré para a rescisão contratual é falsa, observando que se trata de fato grave – viagens combinadas fora do aplicativo - e que afeta a boa-fé objetiva que os contratantes devem observar, pela frustração do equilíbrio contratual no caso de viagens sem a contraprestação da ré.
Ainda que houvesse prova da inexistência de conduta irregular do autor, se nem mesmo no direito do trabalho, mais protetivo dos direitos sociais, há o direito à manutenção do contrato de trabalho contra a vontade do empregador, no direito privado nada há que obrigue a ré a contratar o serviço autônomo do autor, restando indeferida a antecipação. -
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:31
Link para pagamento - Guia: 65105, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64629&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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02/09/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - EDUARDO RAFAEL FERNANDES - Guia 65105 - R$ 262,50
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02/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO RAFAEL FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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