TJSP - 4003568-49.2025.8.26.0011
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/09/2025 14:36:14)
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08/09/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 14:45:21)
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003568-49.2025.8.26.0011/SP AUTOR: RAFAEL ALMEIDA BESSA AGUIARADVOGADO(A): URIEL CORNELIO CORREIA (OAB SP398941) DESPACHO/DECISÃO As regras de competência absoluta possuem natureza pública e não dizem respeito ao mero interesse privado das partes, sendo possível que se decline de ofício da competência.
Quanto à competência relativa, também é admitida a declinação de ofício para evitar violação ao princípio do juiz natural da causa ou abuso do direito de ação, tendo a Lei nº 14.879/2024 modificado os §§1º e 5º do art. 63 do Código de Processo Civil para consolidar na legislação o entendimento assentado na jurisprudência, tendo o dispositivo a seguinte redação: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No presente caso o polo ativo reside no Município de Serra/ES e o passivo é sediado na Cidade de Osasco/SP, de forma que a distribuição da ação nesta Capital do Estado de São Paulo, sem vinculação alguma com as partes ou o negócio jurídico, configura abuso de direito, que visa frustrar o princípio do Juiz Natural, não havendo justa causa para o ajuizamento da ação nesta Comarca, razão pela qual, com fundamento no§5º do art. 63 do Código de Processo Civil e determino a redistribuição dos autos, com urgência, para uma das Varas Cíveis da Comarca de OSASCO/SP, local no qual está sediada a parte passiva. -
02/09/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PINHEIR04CIV01 para OSASCO07CIV01)
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02/09/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:24
Despacho
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02/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL ALMEIDA BESSA AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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