TJSP - 1020840-92.2023.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:51
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 22:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:42
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Carta.
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24/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Sobral dos Santos (OAB 432998/SP) Processo 1020840-92.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Vega - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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