TJSP - 1004383-76.2023.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:33
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
08/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Constancio Silvano (OAB 354536/SP), Camila Milito Zanella Leão (OAB 360533/SP) Processo 1004383-76.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celso Moreira Filho - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos três últimos comprovantes de renda/benefício previdenciário mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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