TJSP - 1011447-07.2024.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011447-07.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Celia Gil Freitas Ferraz - Carlos Antonio José dos Santos e outro -
Vistos.
Fls. 101/104: não é caso de penhora de percentual sobre os rendimentos do executado.
Com efeito, o salário é impenhorável conforme prescreve expressamente o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não se olvida que a jurisprudência, inclusive baseada no art. 833, §2º do mesmo diploma processual, vem relativizando a impenhorabilidade do salário em casos extremos, nas hipóteses de débito alimentar e/ou decorrente de ato ilícito.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Acidente de Trânsito.
Ação de Indenização.
Cumprimento de Sentença.
Penhora de percentual sobre aposentadoria.
Obrigação alimentar decorrente da prática de ato ilícito (acidente de trânsito com evento morte).
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Crédito que possui caráter alimentar.
Penhorabilidade reconhecida.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP.
Agravo de Instrumento 2234837-39.2018.8.26.0000.
Rel.Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Piratininga -Vara Única.
J. 12.12.2018) (grifo nosso).
No mais, a medida deve ser indeferida caso coloque em risco a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido, decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOMONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284STF.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA282STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃOEXCEPCIONAL. [...] 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra deimpenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC73, a fimde alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito nãoalimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a desua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitamaferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de suaremuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Resp. nº 1.673.067 DF, Min.
NANCY ANDRIGHI, J. 12/09/17) (grifo nosso).
Assim, considerando que tal medida exige prova robusta e inequívoca da possibilidade do executado de adimplir a dívida sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não tendo sido produzida tal prova, o pedido não pode ser deferido, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, a presente execução não busca a satisfação de débito alimentar, tampouco decorrente de ato ilícito, desarrazoada a penhora requerida, pelo que fica indeferida.
Manifeste-se o exequente em termos de constrição de outros bens.
Intimem-se. - ADV: LUÍZA GONÇALVES DE LEÃO DOS SANTOS (OAB 457226/SP), CLAUDIA REGINA CORDEIRO RIBEIRO (OAB 213635/SP) -
03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 23:34
Ato ordinatório
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 09:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:25
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:02
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Carta.
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22/11/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 00:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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