TJSP - 0000552-16.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000552-16.2025.8.26.0704 (processo principal 1003321-53.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Michela Aparecida de Oliveira Penha - Fundação Uniesp de Teleducação - - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas -UNIESP S.A. e outros -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIESP S.A. em face de MICHELA APARECIDA DE OLIVEIRA PENHA.
A executada, ora impugnante, alega, em suma: a) a nulidade absoluta do processo a partir da decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, por ausência de intimação de seu patrono devidamente constituído; b) a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), por ausência de sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; c) o excesso de execução, pela incidência indevida de juros de mora sobre as astreintes; d) a impossibilidade de prosseguimento do feito, com a necessidade de sua suspensão, em razão de se encontrar em processo de recuperação judicial.
A exequente, em resposta, refutou as teses da impugnante, defendendo a regularidade das intimações e a plena exigibilidade dos valores executados, bem como a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ao caso.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas.
As questões processuais e de mérito arguidas na impugnação comportam imediata apreciação.
De início, afasto a preliminar de nulidade por vício de intimação.
Sustenta a impugnante que seu patrono, Dr.
Demetrius Abrão Bigaran, não foi intimado dos atos processuais a partir da decisão que deflagrou o cumprimento de sentença.
Contudo, a análise dos autos revela que as intimações foram regularmente realizadas em nome de outros advogados que também possuíam procuração nos autos e cujos mandatos não foram expressamente revogados.
O artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil estabelece a validade das intimações feitas em nome de qualquer dos advogados cadastrados.
Ademais, e de forma a suplantar qualquer discussão sobre o tema, a executada foi intimada pessoalmente acerca da obrigação, conforme se verifica no aviso de recebimento de fls. 180, o que garante a ciência inequívoca da parte sobre o andamento do feito e afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo, o qual não se verifica na hipótese.
No que tange à exigibilidade da multa cominatória, a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi reafirmado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
No caso dos autos, tal requisito foi devidamente cumprido, conforme comprova o aviso de recebimento de fls. 180.
A executada foi pessoalmente cientificada da ordem judicial e do prazo para cumpri-la, tornando-se, a partir de sua inércia, plenamente exigível a multa fixada.
Assiste razão à impugnante, contudo, no que se refere ao excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre as astreintes.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, e não compensatória, e sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A incidência de juros de mora sobre tal verba configuraria bis in idem, pois a própria multa já tem o condão de sancionar a mora no cumprimento da decisão.
A correção monetária, por sua vez, é devida, pois visa apenas a recompor o valor da moeda, corroído pela inflação.
Assim, acolho em parte a impugnação neste ponto, para o fim de determinar que sobre o montante apurado a título de astreintes incida apenas a correção monetária, afastando-se os juros de mora.
Por fim, a questão mais relevante a ser dirimida é o impacto do processo de recuperação judicial da executada sobre o presente cumprimento de sentença.
A executada comprovou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido em 16 de novembro de 2023, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor (stay period), e que o plano de recuperação foi devidamente aprovado e homologado pelo juízo universal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051, pacificou o entendimento de que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do seu fato gerador.
No caso, o fato gerador do crédito da exequente (danos materiais, morais e a obrigação de quitar o FIES) é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que torna o crédito concursal e sujeito aos efeitos do plano de recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
O mesmo se aplica às astreintes, que, embora tenham seu montante consolidado após o pedido de recuperação, decorrem de descumprimento de obrigação cujo fato gerador é anterior.
A competência para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda é do juízo universal da recuperação, a fim de se preservar o plano de soerguimento e o princípio da pars conditio creditorum.
Contudo, a suspensão da execução não se estende aos coobrigados solidários, nos termos expressos do artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, que mantêm sua responsabilidade integral pelo pagamento da dívida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para: i. afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantida a correção monetária; e ii. determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença exclusivamente em face da executada UNIESP S.A., em razão de sua recuperação judicial.
Caberá à exequente providenciar a habilitação de seu crédito, devidamente apurado nestes autos, junto ao juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São José do Rio Preto/SP (processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359).
A execução deverá prosseguir normalmente em face dos demais executados solidários.
Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, planilha atualizada de débitos nos termos acima determinados.
Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 05:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 05:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:24
Expedição de Carta.
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05/03/2025 18:24
Expedição de Carta.
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05/03/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Carta.
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05/03/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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