TJSP - 0003861-20.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003861-20.2025.8.26.0292 (processo principal 1007173-21.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Michele Mendonça Gabriel - Ativia Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA objetivando a efetivação da tutela confirmada na sentença proferida nos autos principais, sob nº 1007173-21.2024.8.26.0292, que determinou a manutenção de seu contrato de plano de saúde, indispensável à continuidade de tratamento oncológico, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória de fls. 57/60 e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a parte ré a restabelecer o plano de saúde da autora, nas mesmas condições de preço e cobertura anteriormente contratados, ficando afastado o cancelamento pelo não pagamento da mensalidade de abril/2024, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada ato de descumprimento (p.ex., recusa de cobertura, não emissão de boleto de cobrança, de carteira de identificação ou de quaisquer outros documentos inerentes à vigência e necessários à utilização do plano de saúde etc.), sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (...)".
A exequente alega que, a despeito de haver sentença de mérito confirmada em segundo grau, a qual determinou a manutenção do vínculo contratual, a executada reiterou a conduta abusiva, enviando nova comunicação com o intuito de rescindir o plano de saúde. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Intime-se a parte devedora a cumprir a obrigação fixada no título judicial e para os termos do art. 525 do NCPC (apresentação de impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, que se iniciará a partir do decurso do prazo acima fixado para cumprimento da obrigação primeiro prazo em se tratando de obrigações e prazos sucessivos).A intimação deve ser pessoal em observância à Súmula 410 do STJ.
Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo fixado para cumprimento da obrigação fixada no título judicial (primeiro prazo em se tratando de obrigações e prazos sucessivos) e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico) e intimando-se em seguida a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), TUANE VIRGÍNIA TONON (OAB 296967/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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