TJSP - 1020922-12.2023.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020922-12.2023.8.26.0011 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Vignólio Alves Celentano (Justiça Gratuita) - Apelado: João Coutinho Neto - Apelada: Danielle Ferreira Coutinho - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE A PARTE RÉ PRESTOU EM FAVOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO SOBRE OS DANOS QUE ESTA ÚLTIMA TERIA SUPORTADO EM RAZÃO DO REFERIDO SERVIÇO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO EM DISCUSSÃO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, POIS A FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS NÃO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO REFERIDO RÉU COM O OBJETO DESTA AÇÃO.
EXAME DO MÉRITO.
PARTES DESTA DEMANDA CELEBRARAM CONTRATO POR MEIO DO QUAL A RÉ DANIELE ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE ADMINISTRAR LOCAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
LOCADORA, ORA AUTORA, SUSTENTA QUE SOFREU DANOS EM RAZÃO DE O SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO DE SEU IMÓVEL NÃO TER SIDO PRESTADO ADEQUADAMENTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA ADMINISTRADORA, ORA RÉ DANIELE, REVELAM QUE A REFERIDA LITIGANTE NÃO FOI DESIDIOSA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE INCUMBIAM AOS LOCATÁRIOS.
OS DANOS QUE A LOCADORA, ORA AUTORA, ALEGA TER SUPORTADO NÃO DECORRERAM DA DESÍDIA DA RÉ DANIELE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL, MAS SIM DOS INADIMPLEMENTOS EM QUE INCORRERAM OS LOCATÁRIOS, OS QUAIS SÃO TERCEIROS ESTRANHOS A ESTA LIDE E, POR CONSEGUINTE, OS SEUS ILÍCITOS NÃO JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POSTULADAS NESTA DEMANDA.
OS INADIMPLEMENTOS DOS LOCATÁRIOS, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, DE SORTE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA ADMINISTRADORA, ORA RÉ DANIELE.
PRETENSÃO FORMULADA NESTE APELO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: James Mayson Silveira (OAB: 342769/SP) - Adriana Rangel Monteiro (OAB: 107539/RJ) - Marciel Bandeira de Oliveira (OAB: 143709/RJ) - 5º andar -
30/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:55
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/11/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
-
22/11/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
26/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:09
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002146-81.2023.8.26.0554
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Pereira Monteiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 08:31
Processo nº 1500819-03.2025.8.26.0545
Justica Publica
Tiago Garcia Ribeiro
Advogado: Jessica Gouveia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 10:19
Processo nº 1007623-27.2025.8.26.0001
Edson Rossino da Silva
Manuel Lourenco
Advogado: Jose Augusto Vaz Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:03
Processo nº 1026371-07.2025.8.26.0002
Mariana Leite Goulardins
Ifood.com Agencia de Restaurantes On Lin...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:26
Processo nº 0004488-52.2024.8.26.0100
Condominio Edificio Cosmopolita
Valdenir Cardoso dos Santos
Advogado: Arley de Assis Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 18:49