TJSP - 1020439-05.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020439-05.2024.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Márcia Gonçalves de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião.
Anote-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Para o fim de melhor entrega da prestação jurisdicional, considerando os preceitos da celeridade, razoável duração do processo, racionalidade e atualidade dos dados; DETERMINO: Venha aos autos a informação do D.
Oficial do CRI acompanhado de certidão atualizada quanto ao imóvel usucapiendo, bem como dos imóveis dos confrontantes/confinantes.
Para tanto, encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis tratando-se de processo físico; tratando-se de processo digital, encaminhe senha de acesso por e-mail; Venha aos autos a informação da Municipalidade com croqui e respectivas inscrições tributárias (contribuintes) dos imóveis confinantes, confrontantes, lindeiros, de possuidores e proprietários que constem em seus cadastros, bem como o envio do espelho de IPTU do imóvel usucapiendo.
Intime-se o Município, via portal, bem como cientifique-o da presente ação; Perícia de plano pelos técnicos de confiança do Juízo, CONSIDERANDO: C.1) que é certo que não vieram documentos com a inicial de usucapião a indicar efetivamente a PRÁTICA de atos possessórios no bem que são início de prova de atos possessórios sobre o bem (indícios, no sentido estrito do termo), mas não sua comprovação cabal: C.1.2) esgotado ou não o ciclo citatório, perícia antecipada ou final CONCLUSIVA inclusive para fins de citação de quem de direito e convencimento do Juízo submetida a contraditório diferido, se o caso, com ciência às partes para manifestação e conclusos; C.1.3) para tal desiderato designo perito o(a) Sr(a).
CAIO LUÍS MARTINS PERES DA SILVA, com estimativa de honorários a serem arcados pelo Estado mediante certidão a ser utilizada pelo próprio ou pela Defensoria mediante convênio conforme manifestação expressa do Sr.
Perito; esclarecerá em campo os requisitos ao usucapião mediante entrevista com os interessados - facultado o contraditório pelos assistentes técnicos e/ou pessoalmente as partes e patronos - e bem assim os limites, possuidores reais e não sobreposição a área publica, como longa manus do Juízo, dispensando assim audiência de instrução; C.1.3.1) Intime-se o Sr.
Perito de sua nomeação, cadastrando-o no sistema SAJ, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça.
Em se tratando de Justiça Gratuita, intime-se-o para verificar o valor atualizado do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o valor atualizado do bem, retifique-se o valor da causa e oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários.
Não apresentado o valor atualizado do bem ou silente quanto a isso, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários baseado no valor atribuído inicialmente.
Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho.
No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente.
Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, diante da aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA - NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 10.
POSSESSÓRIAS/REAIS (REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, INTERDITO PROIBITÓRIO, USUCAPIÃO/REINVINDICATÓRIA, DEMARCATÓRIA, DIVISÓRIA, EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO) GRAU II - VALOR: 88 UFESPs.
Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso.
As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo expert.
Com a entrega do laudo, ofício para liberação dos honorários reservados.
Oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio.
C.1.4) faculto aos assistentes, se o caso, e a) quesitos no prazo legal se já esgotado o ciclo citatório; b) em caso de perícia antecipada, faculto-os igualmente de forma diferida na forma de esclarecimentos do Louvado as partes; D) anoto que e faculdade do Magistrado - destinatário final da prova - a renovação de perícia, ainda que anteriormente realizada, por outro Louvado de confiança quando não atendidos os requisitos acima - em especial a prova de campo.
Intimem-se, dando-se ciência às Fazendas do Estado e da União, via portal.
Não encerrado o ciclo citatório, expeça-se carta para citação dos proprietários tabulares e mandado de citação para os possuidores.
Encerrado o ciclo citatório e/ou esgotados os meios para tanto, expeça-se edital para citação dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, consignando que o envio à Defensoria Pública para curador especial somente se dará se houver parte não citada pessoalmente.
Int.. - ADV: ADEILTON SANTANA DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 445669/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2025 18:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:46
Evoluída a classe de 7 para 49
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25/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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