TJSP - 4022507-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4022507-04.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICAADVOGADO(A): MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA (OAB SP492563)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMILADVOGADO(A): NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB SP280870) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A tutela antecipada de urgência em casos de embargos de terceiro está regulada pelo art. 678 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Com efeito, o juízo determinou, no processo de execução, a penhora no rosto dos autos nº 1035370-24.2024.8.26.0053 (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo), de modo a atingir eventual crédito de titularidade do executado CELSO JOSÉ ALVARENGA. Ocorre que, segundo o relato da peça inicial, a fração de 30% do crédito a ser recebido pelo executado naqueles autos pertence ao embargante, em razão de Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e Honorários Advocatícios celebrado em 2024. Compulsando o referido contrato, verifica-se, em sua cláusula terceira, a seguinte disposição: "Em remuneração pelos serviços profissionais ora contratados serão devidos honorários advocatícios no PERCENTUAL DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, cujo cálculo recairá sobre os valores brutos recebidos" (evento 1, DOC4). Assim, nesta fase processual sumária, há indícios de que a fração de 30% possa pertencer ao terceiro embargante, e não ao executado. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão do levantamento, pelo exequente, do percentual de 30% sobre eventual crédito oriundo dos autos nº 1035370-24.2024.8.26.0053 (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo), até o julgamento destes embargos de terceiro. No exercício da cooperação judicial, solicite-se ao juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo que transfira aos autos da execução nº 1005924-39.2018.8.26.0100 eventual crédito de titularidade do executado CELSO JOSÉ ALVARENGA, em atendimento à penhora no rosto dos autos nº 1035370-24.2024.8.26.0053 determinada por este juízo, abstendo-se de autorizar o levantamento de valores pelo embargante MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA. Cópia da presente decisão servirá como ofício, que deverá ser protocolado pelo embargante tanto nos autos da execução quanto nos autos nº 1035370-24.2024.8.26.0053 (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo), comprovando-se neste feito no prazo de 15 dias. 2) Anota-se o comparecimento espontâneo da parte embargada aos autos (evento 33, DOC1). 3) Na forma do art. 350 do Código de Processo Civil, à parte autora para que se manifeste a respeito da contestação apresentada pela parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. -
09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL08CIV01 para CENTRAL08CIV02)
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:34
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 12
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06/09/2025 10:34
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL12CIV01 para CENTRAL08CIV01)
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 73731, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73217&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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04/09/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - MATHEUS RIBEIRO EUSTÁQUIO ZICA - Guia 73731 - R$ 185,10
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04/09/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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