TJSP - 1003095-94.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003095-94.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdineia Novato -
Vistos.
Apesar de intimada a juntar diversos documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora limitou-se a juntar extrato bancário de uma conta, não juntou os demais documentos determinados pelo juízo: certidão de DETRAN e certidão imobiliária; Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS) e extrato de todas contas constantes do relatório; tampouco faturas de cartão de crédito.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 a gratuidade da justiça apenas será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Como a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, preferindo ocultar documentos imprescindíveis para a análise de sua capacidade econômica, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sigo posicionamento exarado pelo e.
TJSP: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Agravante que não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Benefício que não decorre da simples declaração da parte - Presunção relativa - Agravante que, neste recurso, intimada nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não trouxe qualquer documento capaz de corroborar a condição de miserabilidade declarada - Deliberada ocultação de informações imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade da justiça que conduz à conclusão de desnecessidade da benesse - Benefício corretamente indeferido - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202676-73.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito, conforme determinado às fls. 57 - item 4.
Intime-se. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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