TJSP - 1010122-29.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 12:32
Autos no Prazo
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07/12/2024 11:51
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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06/12/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2024 01:33
Pedido de Habilitação Juntado
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10/04/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
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09/04/2024 18:55
Mantida a Decisão Anterior
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08/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:32
Petição Juntada
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11/12/2023 18:08
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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06/12/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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04/12/2023 23:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2023 21:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 21:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:50
Petição Juntada
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12/09/2023 18:41
Petição Juntada
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10/09/2023 02:41
Petição Juntada
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28/08/2023 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1010122-29.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane dos Reis Santos - Reqdo: Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizados -
Vistos. 1.
Preliminares, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
25/08/2023 05:46
Remetido ao DJE
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24/08/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:41
Petição Juntada
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13/01/2023 14:50
Réplica Juntada
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10/01/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:30
Remetido ao DJE
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16/12/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:51
Petição Juntada
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22/09/2022 12:50
Petição Juntada
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31/08/2022 18:30
Contestação Juntada
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23/08/2022 14:31
Pedido de Habilitação Juntado
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12/08/2022 02:06
AR Positivo Juntado
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05/08/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 05:38
Remetido ao DJE
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03/08/2022 17:30
Carta Expedida
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03/08/2022 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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