TJSP - 1500304-42.2022.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/10/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:38
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:34
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:09
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Marin Casari (OAB 212358/SP) Processo 1500304-42.2022.8.26.0619 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EDMILSON DA SILVA BARBOSA -
Vistos. 1) O(A) ré(u) foi citado(a) por edital e não houve comparecimento pessoal ou por defesa constituída.
Portanto, suspendo o curso do processo criminal, bem como o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, pelo prazo máximo de prescrição abstrata do tipo penal que lhe é imputado.
O art. 366 do CPP não prevê prazo de duração da suspensão do processo e da prescrição.Diversas teorias foram desenvolvidas e a que prevaleceu nos tribunais superiores é a estampada na súmula 415 do STJ e no Recurso Extraordinário nº 600.851 do STF.
Pelo STF, em sessão de julgamento de 07/12/2020, em sede de repercussão geral aprovou-se o seguinte: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.'' Tal conclusão é coerente, afinal, é impossível tornar imprescritíveis crimes assim não definidos pela Constituição Federal.
Assim, o prazo prescricional será regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal.
Decorrido esse prazo, a despeito de o processo permanecer suspenso, o prazo prescricional volta a correr.
Neste sentido explica o professor Aury Lopes Junior: Adotando-se esse entendimento, não comparecendo o réu, após a citação editalícia, deverá ser suspenso o processo e a prescrição, sendo essa última suspensa pelo período de tempo correspondente ao da prescrição pela pena em abstrato (para tanto, deve-se verificar a pena máxima do tipo penal e buscar, no art. 109 do CP, o respectivo lapso prescricional).
Após esse período, a prescrição voltaria a correr de novo.
Ou seja, suspende primeiro por um período acho e, depois, permanece suspenso o processo, mas volta a fluir a prescrição.
Por exemplo: diante de um processo por crime de furto, cuja pena máxima é de 4 anos, a prescrição opera em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Significa que se o réu não for encontrado, o prazo prescricional (e o processo) ficará suspenso por 8 anos, voltando a correr normalmente a partir do implemento desse prazo.
Portanto, a efetiva extinção da punibilidade somente ocorrerá após 16 anos. É quase o mesmo que estabelecer uma prescrição em dobro. () () Com a decisão que aplica o art. 366, opera-se uma suspensão da prescrição, de modo que, quando o prazo prescricional voltar a fluir (após os primeiros 8 anos, no exemplo acima), devemos retomar a contagem considerando aqueles meses de tramitação inicial do processo.
Isso porque, quando se suspende o prazo, ele volta a correr pelo tempo restante, ou seja, considera-se o período entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão. (LOPES JUNIOR, Aury.Direito processual penal.17 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 602/603) O crime imputado ao réu é aquele previsto no artigo 155, parágrafo 4º do Código Penal, cuja pena máxima é 8 anos.
Na baliza do artigo 109 do Código Penal, tem-se que a prescrição em abstrato dar-se-á em 12 anos.
Observe-se a data do recebimento da denúncia, que se deu em 20/04/2022 (fl. 114).
Por conseguinte, o prazo prescricional pela pena máxima dar-se-á em 19/04/2034, devendo, nesta data, ser revogada a suspensão da prescrição. 2) Oficie-se o IIRGD. 3) Deverá o Cartório efetuar a pesquisa da F.A. do acusado a cada 12 (doze) meses, realizar pesquisas junto à Receita Federal e Justiça Eleitoral, bem como nos sistemas disponíveis a este juízo, além da remessa atualizada de folha de antecedentes visando à localização do(a) acusado(a), 4) Havendo novo endereço, abra-se vista ao M.P. (nos termos do artigo 402 das NSCGJ) e, após, tente a citação/intimação.
Caso não haja, certifique-se desta forma ano a ano. 5) Aguarde-se eventual localização/comparecimento do(a) ré(u) ou ocorrência da prescrição. 6) Não há necessidade de decretação de prisão preventiva. 7) Entendo necessária produção de provas antecipada, nos termos do art. 366 do CPP, que permite a determinação de ofício.
Não se desconhece o teor da Súmula 455 do STJ.
Todavia, há de se notar que, corriqueiramente, têm os próprios Tribunais Superiores a superado diante da falibilidade da memória humana, em especial, quando envolve crianças (crescimento altera a visão e versão dos fatos) ou idosos (por haver efetivo esquecimento ou risco de perecimento) ou policiais (que cobrem inúmeras ocorrências e diligências diariamente, em Informativo 595).
Não bastasse isso, observo a bem lembrada questão das falsas memórias no Processo Penal, ponto trazido por Leonardo Barreto Moreira, em Manual de Processo Penal, 3ª Ed., Ed.
JusPodium, fl. 1259.
Segundo ele, "as falsas memórias podem se apresentar na forma de lembranças distorcidas de um evento em razão da passagem do tempo, embora a pessoa sinceramente acredite que viveu o evento.
Muito embora não exista hierarquia entre os meios de prova, não há dúvidas de que a prova testemunhal é aquela mais utilizada no cotidiano forense." Outrossim, não se pode olvidar dos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, casos que repercutem na esfera psicológica e no meio social, na cultura da sociedade que, atualmente, conta com alto índice de aceitação à agressão contra a mulher, demandando análise dos casos e, ao menos, oitiva da mulher agredida ou ameaçada, para que não se sinta desprotegida e para que saiba que sua busca por lavrar ocorrência não foi, totalmente, em vão.
Do mesmo modo que acima anotado, é preciso atenção às vítimas de crimes violentos, que precisam ter esperança de que o seu processo não ficará esquecido, que ela e as testemunhas serão ouvida, para trazer-lhe um pouco de sossego.
Por fim, importante consignar as ponderações do juiz Guilherme Madeira, em sua obra Curso de Processo Penal, RT, 2ª Ed., fl. 832, que diz: "A prova testemunhal é naturalmente urgente não se trata de mera interpretação sobre o conteúdo do que seja urgente. (...) é o próprio legislador quem considera a prova testemunhal ontologicamente urgente.
Segundo o autor, em se tratando de questões prejudiciais, o processo fica suspenso, mas, antes, será colhida a prova oral.
Entende, assim, que devem ser aplicados por analogia os artigos 92 e 93 do CPP, rejeitando a vedação genérica da Súmula 455 do STJ.
Outrossim, como vem decidindo o STJ em tempos atuais, a produção antecipada de provas não havia trazido qualquer prejuízo para a defesa, já que o ato foi realizado na presença de defensor nomeado e, caso o acusado comparecesse no processo futuramente, poderia requerer a produção das provas que entendesse necessárias para a sua defesa.
No RHC 64.086, a Terceira Seção considerou legal a antecipação da prova testemunhal de policiais, sob o risco de esquecimento devido à submissão a eventos similares diariamente.
Nestes termos, nomeie-se advogado(a) a(o) ré(u) EDMILSON DA SILVA BARBOSA para acompanhamento da audiência para produção antecipada de prova.
Designo para o dia 19 de outubro de 2023, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada de forma presencial, no fórum de Taquaritinga.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Esta decisão deverá acompanhar o mandado por ter o QR CODE e Link de acesso à audiência.
Intimem-se e Cumpra-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 19:50
Audiência de instrução designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/10/2023 01:30:00, 2ª Vara.
-
10/08/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 04:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 21:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:02
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 19:15
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/04/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/04/2022 00:00
Classe retificada de 279 para 283
-
13/04/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 00:00
Classe retificada de 279 para 283
-
01/04/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 15:28
Expedição de Alvará.
-
03/03/2022 14:56
Relaxado o flagrante
-
03/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
02/03/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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