TJSP - 1014365-58.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014365-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Laercio Aparecido Teruya Junior - Móveis Bartira -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Laercio Aparecido Teruya Júnior em face de Móveis Bartira na qual se pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.180,00.
O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão.
O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito.
Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos.
Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil).
Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável.
Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), LAERCIO APARECIDO TERUYA JUNIOR (OAB 264959/SP) -
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:51
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 06:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:28
Expedição de Carta.
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10/07/2025 19:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:22
Ato ordinatório
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07/07/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:12
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:12
Determinada a citação
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12/06/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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