TJSP - 1042605-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:54
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042605-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Nilton Mendes do Nascimento Fantinati - - Alessandra de Cassia Barbosa do Nascimento Fantinati -
Vistos. 1.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será apreciado por ocasião da sentença.
Isso porque, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dosJuizados Especiais, o indeferimento nesta fase poderia ensejar agravo de instrumento, gerando tramitação paralela e sobrecarga desnecessária à serventia e ao Colégio Recursal. 2.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo ser necessária, no caso em discussão, eventual dilação probatória.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 3.
Nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 e do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura (DJe de 21/02/2011), é facultado aos magistrados dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita transigir em juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009).
A ausência de resposta acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na peça inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP), NILTON MENDES DO NASCIMENTO FANTINATI (OAB 180989/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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