TJSP - 1004109-56.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004109-56.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Digital Picture Ltda Epp - Selma de Menezes Castilho Cunha -
Vistos.
O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão.
O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito.
Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos.
Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil).
Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável.
Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), SELMA DE MENEZES CASTILHO CUNHA (OAB 114444/SP) -
10/08/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:02
Evoluída a classe de 12154 para 7
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01/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:30
Determinada a citação
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31/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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