TJSP - 1503988-29.2022.8.26.0116
1ª instância - Saf de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503988-29.2022.8.26.0116 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elektro Eletricidade e Serviços S.a -
Vistos.
I - (fls. 178/182) - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 164/165 por ELEKTRO REDES S/A (NEOENERGIA ELEKTRO), no 4º (quarto) dia após ter sido intimado da decisão ora atacada.
Alega, em suma, a ocorrência de omissão quanto ao conteúdo da petição de fls. 152-154, posto que contem alegações distintas das apresentadas na exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Contudo, nego-lhes provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da decisão, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda corrigindo eventual erro material.
Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas já haviam sido decididos em Segunda Instância.
Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante.
Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
Por fim, anoto que a não há que se falar em ausência de certeza do título executivo, tendo em vista que, como já assentado pela jurisprudência, trata-se de mera operação aritmética, que não altera a essência do lançamento.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração.
II - Estabilizada a presente decisão, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 173/175.
III - Int.
P. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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02/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:57
Decisão Determinação
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26/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 11:07
Expedição de Carta.
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05/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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24/03/2023 22:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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