TJSP - 1506018-86.2025.8.26.0389
1ª instância - Criminal de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:03
Juntada de Petição de resposta à acusação
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506018-86.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO APARECIDO BORGES DA SILVA - Cuida-se de oferecimento de denúncia, pelo cometimento do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia) Laudo de constatação provisória às fls. 22/23.
A lei 11.343/2006, no seu artigo 55, manda que se notifique o réu, para que apresente defesa, citando-se esse somente após o recebimento da defesa.
Contudo, é possível ao Magistrado optar pelo rito ordinário, que possibilita ao réu maior amplitude de defesa.
Para evitar eventual alegação de nulidade, em razão do momento processual de recebimento da denúncia, sem prévia apresentação de defesa pelo acusado, será diferido o recebimento da denúncia para o momento processual previsto no artigo 399 do Código de Processo Penal.
Cite(m)-se, para apresentação de respostas escritas à acusação, no prazo de 10 dias, por meio de advogado(s).
A defesa poderá ser apresentada, independentemente da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Em se tratando de testemunhas meramente de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência.
O depoimento de testemunhas de "antecedentes" em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado.
Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos.
Deverá o Oficial de Justiça indagar o réu se possui CPF, certificando-se o número em caso positivo.
Cobre-se, desde já, a vinda aos autos do laudo de exame químico-toxicológico definitivo.
Junte-se, oportunamente, Folha de Antecedentes e Certidão de Eventos, emitida pelo Cartório Distribuidor.
Cobrem-se eventuais outros laudos e comprovantes de depósito de valores apreendidos que ainda não tenham sido apresentados pela autoridade policial.
Ciência ao MP.
Nos termos do Provimento nº 2482/2018, autorizo a destruição das drogas apreendidas, reservando-se amostra necessária para contraprova. - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP) -
04/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 13:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Denúncia
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05/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 09:48
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 17:32
Apensado ao processo
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25/07/2025 17:31
Incidente Processual Instaurado
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23/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:10
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:08
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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