TJSP - 1020461-67.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/12/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade (OAB 213623/MG) Processo 1020461-67.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tenilda Soares Lopes -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Anote-se.
O pedido de tutela provisória será examinado após a vinda da resposta do réu(ré), quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. (STJ 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.10.2004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em), no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
23/08/2023 10:00
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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