TJSP - 1022234-68.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022234-68.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paulo Grigório dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Fundação Instituto Tecnológico de Osasco - Fito - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE PELOS EMBARGANTES.
MEROS COMPROVANTES DE IPVA INSUFICIENTES.
INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E SIMULAÇÃO.
CONSILIUM FRAUDIS CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, MANTENDO A PENHORA SOBRE VEÍCULOS INDICADOS EM EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO PELOS EMBARGANTES.2.
OS APELANTES SUSTENTAM QUE ADQUIRIRAM OS VEÍCULOS ANTES DA CONSTRIÇÃO E QUE A DÍVIDA EXEQUENDA NÃO REDUZIU O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGANTES COMPROVARAM A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS PENHORADOS E SE PODEM SER CONSIDERADOS TERCEIROS DE BOA-FÉ, APTOS A AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
OS EMBARGANTES NÃO APRESENTARAM DOCUMENTOS IDÔNEOS DE AQUISIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS, LIMITANDO-SE A JUNTAR COMPROVANTES DE IPVA E LICENCIAMENTO, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A TITULARIDADE.5.
PRESUME-SE A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, MAS A PRESUNÇÃO PODE SER ELIDIDA POR INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E CONLUIO.
NO CASO, RESTOU EVIDENCIADO O CONSILIUM FRAUDIS, POIS UM DOS EMBARGANTES ATUA COMO ADVOGADO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL.6.
A AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) OU DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (ATPV-E) IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE.
A PENHORA DEVE PREVALECER PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.7.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DA TESE FIRMADA NO RESP 956.943/PR (REPETITIVO).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 15%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TESES DE JULGAMENTO: “1.
O TERCEIRO QUE NÃO COMPROVA DOCUMENTALMENTE A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NÃO AFASTA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE O BEM. 2.
INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E VÍNCULO COM O EXECUTADO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E CONFIGURAM FRAUDE À EXECUÇÃO, LEGITIMANDO A MANUTENÇÃO DA PENHORA.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 355, I, 373, I, 792, IV, 1.010, II E III, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 956.943/PR (REPETITIVO), REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, J. 20.08.2014, DJE 01.12.2014; SÚMULA 375/STJ.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Grigório dos Santos (OAB: 254380/SP) (Causa própria) - Gustavo Leony Lyra Rios (OAB: 438167/SP) - 5º andar -
08/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:30
Julgada improcedente a ação
-
06/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009997-67.2025.8.26.0566
Guilherme Dias Pires
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Maina Drighetti Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:50
Processo nº 1024410-83.2025.8.26.0405
Pm - Rogerio de Sousa Castilho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caroline de Oliveira Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 20:00
Processo nº 1095672-43.2022.8.26.0100
Edilma Pires de Melo
Maria Lucia Nunes Morais
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2022 15:59
Processo nº 4000202-21.2025.8.26.0619
Carla Lopes Boni LTDA
Kassia Monique Vieira dos Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002981-28.2023.8.26.0309
Jose Campos da Silva
Pisapio Comercio de Veiculos LTDA ME
Advogado: Fernanda Rocha de Lucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 15:34