TJSP - 1002981-28.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002981-28.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Campos da Silva - Pisapio Comércio de Veiculos Ltda Me - - Itaú Unibanco - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
JOSÉ CAMPOS DA SILVA move a presente "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE BENS E VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" contra PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alega, em suma, ter adquirido veículo na primeira ré, financiado pelo segundo réu.
Diz que, entretanto, o veículo veio a apresentar defeito no câmbio (vício oculto), cuja reparação orçava em mais de 20% do valor do próprio automóvel.
Diz que a primeira ré, porém, recusou-se ao reparo.
Requer, em consequência do que expõe, a rescisão do contrato, com a imediata suspensão das cobranças do financiamento, bem como a restituição do valor pago de entrada (R$ 27.000,00) e aqueles despendidos com o pagamento das parcelas do financiamento, além de compensação de dano moral.
Ordenada a citação, os réus ofertaram respostas.
ITAÚ UNIBANCO S/A ofertou resposta em que sustenta preliminares e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade de sua parte, tendo sido regular o negócio havido entre as partes (fls. 80/86).
PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ofertou resposta em que sustenta preliminares e, no mérito, defende a inexistência de responsabilidade de sua parte, tendo sido regular o negócio havido entre as partes.
Aduz que o autor se recusou a levar o veículo até a loja e jamais se negou a consertar o veículo (fls. 101/128).
Anote-se réplica (fls. 141/151).
Saneado o feito (fls. 158/160), afastaram-se as preliminares suscitadas, renovou-se às partes a oportunidade para especificação de provas e concedeu-se a antecipação de tutela para suspensão da cobrança das parcelas de financiamento.
PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA , visando à comprovação de inexistência de vício ocultou, requereu a produção de prova pericial (fl. 187), tendo, no entanto, desistido de sua produção (fl. 223), encerrando-se a instrução, vindo aos autos memoriais de alegações finais das partes (fls. 226/272). É o relatório.
Decido: Verifico que PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA alega, em sua defesa, teses conflitantes, ao dizer que foi o autor quem se recusou a levar o automóvel até sua sede (não tendo negado conserto), e invocando a decadência do direito do autor, tendo, ainda, negado a ocorrência de vício oculto (mesmo sem ter visto o veículo porquanto alega que o autor não o levou até a loja), tangenciando a litigância de má-fé.
O que se tem de concreto é que o autor narrou na inicial, através de argumentação tida por verossímil, tanto que concedida a antecipação de tutela, que o veículo não mais engatava marcha (situação que o impediu de locomover-se, inclusive para a sede da ré), tendo a ré negado conserto.
Essa circunstância, a partir do pedido de produção de prova pericial pela ré PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA seguida de desistência, torna-se incontroversa.
Não há falar-se, assim, de motivo outro para o pedido de rescisão, senão a existência de um defeito para cujo conserto deveria ser despendida importância substancial, tratando-se do câmbio do veículo.
O dano moral é evidente especialmente pelo modo nada provativo da ré, mediante comportamento que tangencia a litigância de má-fé, adotando-se, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo, arbitrada que fica a compensação de dano moral em R$ 10.000,00, a que fica condenada a ré PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Aliás, quanto ao dano material, a condenação também é exclusiva à ré PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que deverá ressarcir o autor de todas as parcelas pagas pelo financiamento do veículo.
Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por JOSÉ CAMPOS DA SILVA contra PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A para o fim de confirmar a medida concessiva de antecipação de tutela e declarar a rescisão do contrato de venda e compra entre as partes, condenando a ré PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a título de indenização de danos materiais, ao pagamento do valor dado como entrada, de R$ 27.000,00, bem como ao pagamento do valor compreensivo de todas as parcelas pagas do financiamento, com atualização desde cada desembolso, e juros, e, a título de compensação de dano moral, o valor de R$ 10.000,00, com atualização a contar do arbitramento e juros.
A atualização monetária observará a Tabela Prática do ETJSP; os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação (ilícito contratual).
Relativamente ao contrato de financiamento, fica extinto em relação ao autor, mas não em relação à ré PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que será responsável por todo o saldo perante o agente financiador.
Condeno PISAPIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 17,7% sobre o valor da efetiva condenação.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA ROCHA DE LUCENA (OAB 332176/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIEGO LEONEL ZORZI DE MORAIS (OAB 425171/SP) -
02/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2023 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 17:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2023 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 09:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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