TJSP - 0001692-87.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 13:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001692-87.2025.8.26.0477 (processo principal 1006907-61.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisca Maria da Silva - Gisele Avelar Martins -
Vistos.
Fls. 16/20 e 40: Noto que foram os seguintes valores bloqueados (fls. 24/37): (i) no Nu Pagamentos IP, R$ 2.138,43 em 01/08/2025; R$ 10,37 em 19/08/2025; (ii) na CEF, R$ 10,36 em 02/08/2025; (iii) no Banco C6, R$ 37,81 em 01/08/2025; R$ 1,00 em 11/08/2025; R$ 34,98 em 13/08/2025; (iv) no Mercado Pago IP Ltda, R$ 4,64 em 01/08/2025 e; (v) no Banco Santander, R$ 163,09 em 19/08/2025.
A mera Danf de fls. 21 não comprova, por si só, que a verba se enquadra em qualquer uma das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Não há prova de que os valores constritos tenham realmente natureza salarial, ou seja, o executado não trouxe aos autos documentos cabais pudessem confirmar que a constrição se deu sobre o valor de origem salarial.
Aliás, em relação aos extratos bancários, apenas carreou aos autos extrato do Santander dos últimos dois meses (fls. 43/48), não podendo ser presumido que o valor bloqueado de R$ 163,09 em 19/08/25 tinha natureza salarial considerado as transações anteriores à data, assim como carreou extrato do mês de agosto do Nu (fls. 46/50).
Dessa forma, fica afastada a proteção com base no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nos termos da decisão retro, oportunamente, transfira-se o montante bloqueado para conta judicial vinculada ao feito, convertendo-se o depósito em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5°, do Código de Processo Civil).
E após o decurso do prazo para recurso e observada a ordem cronológica de entrada na fila de expedição de documentos, expeça a serventia MLE único do montante transferido em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), devendo, para tanto, apresentar o formulário próprio.
Ressalto a necessidade de absoluta clareza no preenchimento dos dados, devendo a parte atentar que a conta indicada no formulário do MLE para onde será enviado o crédito deverá obrigatoriamente corresponder ao CPF/CNPJ de seu titular (cujo NOME deverá ser indicado, devendo constar, inclusive, na mesma linha de preenchimento da numeração da conta) evitando, assim, que a TED seja devolvida pelo Banco por inconsistência de informações.
Após, deverá a parte ativa se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Nada sobrevindo, ao ARQUIVO.
Int. - ADV: VITOR HUGO SOUZA FERREIRA (OAB 296979/SP), FRANCISCA MARIA DA SILVA (OAB 413142/SP), BENITO TSUYOSHI IGLESIAS (OAB 290954/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:04
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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22/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:29
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:49
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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