TJSP - 1007715-05.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007715-05.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neusa Branca da Silva - Não é possível conceder a gratuidade à autora, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência e apresentaram-se manifestação e documentos (fls. 114/140) que não demonstram a carência de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito.
Ora, há informação da percepção de rendimentos brutos superiores a R$ 5.800,00 mensais, de modo que a renda supera três salários mínimos mensais (R$ 4.554,00), importe usado como parâmetro pela Defensoria Pública para avaliação da hipossuficiência.
Isso, por si só, infirma a declaração de miserabilidade.
Afinal, trata-se de cifra que permite a realização de gastos necessários para viabilizar a tramitação da ação.
E não há evidência da existência de encargos elevados, que impossibilitam o desembolso de importes para bancar os atos processuais.
Não foram exibidos extratos bancários, faturas de cartão ou outros impressos que exponham a situação financeira da requerente e retratem a realização de despesas significativas e a pendência de débitos.
Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc.
II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03).
Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo.
E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC).
Não foi o que se deu aqui.
Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
Destarte, indefiro agratuidadeprocessual.
Providencie a autora o recolhimento dos valores das custas devidas (taxa judiciária e despesas de citação), em 15 dias.
Cumpra, ainda, a requerente o que foi determinado no item 2 de fls. 106/107, especialmente a juntada da declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB 518610/SP), MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB 130403RJ) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001692-87.2025.8.26.0477
Francisca Maria da Silva
Gisele Avelar Martins
Advogado: Benito Tsuyoshi Iglesias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2024 01:01
Processo nº 0002051-91.2025.8.26.0071
Carlos Francisco Neger de Padua e Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 16:23
Processo nº 1003626-61.2024.8.26.0198
Geisa Santos Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Sidney Jose Santos de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 09:23
Processo nº 1003626-61.2024.8.26.0198
Geisa Santos Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Sidney Jose Santos de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 10:05
Processo nº 1031932-36.2025.8.26.0576
Lucca Cardoso Albano
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Gustavo Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:38