TJSP - 1031932-36.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031932-36.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lucca Cardoso Albano -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. 1) Tutela provisória de urgência Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata prorrogação e reativação do contrato, preservando-se a continuidade do tratamento do autor, em virtude da notificação de p. 26 quanto ao encerramento do seu plano de saúde (cancelamentoprevisto para 31 de agosto de 2025).
Aduz o autor ser beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão junto à requerida, por intermédio da administradora/ré BENEVIX, e que se encontra em tratamento ativo para TEA (CID-F84), não podendo ter seu tratamento suspendido em virtude de rescisão unilateral indevida do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, firmou a tese seguinte: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ademais, no presente caso, ao que tudo indica, não houve inadimplemento,diante dos comprovantes de pagamento de p. 20/25, tampouco a notificação justificada sobre a rescisão contratual.
Portanto, ao menos em termos de cognição sumária, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, corroboradas pelos documentos queinstruem a inicial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a manutençãodo plano de saúde ao autor, na forma contratada, mediante o pagamento das parcelas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a serencaminhado à operadora do plano de saúde pela parte interessada, instruindo-a comas cópias necessárias, para que se cumpra a liminar, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA e MULTA DIÁRIA no valor de R$2.000,00(dois mil reais), limitada, por ora, a 5 dias (pois a prioridade não é receber multa esim a continuidade do plano para não interromper o tratamento). 2) PROCURAÇÃO E DECLARAÇÕES Ao autor para regularizar sua representação processual, conforme manifestação do Ministério Público de p. 46/49, item "I".
Ainda, observo que em relação à procuração de p. 42/43 e às declarações de p. 38/39 e 40/41, anoto que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, com vistas a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos.
As assinaturas constantes nos documentos de p. 38/39, 40/41 e 42/43, certificadas por ZAPSIGN, não foram produzidas com a utilização do processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil; portanto, não ostentam presunção de veracidade, consoante o art. 10 da MP nº 2.200 -2/2001.
Assim, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas realizadas nos referidos instrumentos.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de reparação de danos morais e materiais.
Instrumento de procuração.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Regularização da representação processual.
Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida.
Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Art. 85, §11, CPC inaplicável no caso concreto.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011114-26.2022.8.26.0590; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Logo, a parte autora deverá apresentar nova procuração e declarações devidamente assinadas, seja por assinatura digital (constando a autoridade certificadora credenciada) ou de próprio punho. 3) DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO Ainda, junte a parte autora documento pessoal de identificação do menor e de sua representante legal, bem como comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc.
III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Cumpra-se as providências determinadas acima (itens 02 e 03), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
30/08/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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