TJSP - 1504422-69.2020.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504422-69.2020.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Adilia Aina Sadek -
Vistos. 1.
Ante o comparecimento espontâneo das executadas Adilia Aina Sadek, Maria Inês Aina Sadek Faria, Maria Tereza Ainda Sadek e Maria da Glória Aina Sadek de Oliveira, dou-as por citadas dos termos da presente execução fiscal.
Quanto ao co-executado José Carlos Ainda Sadek, considerando seu falecimento em 07/12/2012, desde já, nos termos da Súmula 392/STJ, determino sua exclusão do polo passivo da demanda.
Providencie-se a baixa de parte.
Fls. 10/20: Trata-se de exceção de pré-executividade em que os excipientes alegam ilegitimidade passiva, pois foram incluídos no polo passivo pela condição de herdeiros, mas nunca foram proprietários ou possuidores do imóvel objeto dos tributos em cobro, dado que sequer houve partilha do bem, alienado antes do falecimento do proprietário Chafick Mansur Sadek.
Apresentaram os documentos de fls. 21/191.
Manifestação da Fazenda Pública Municipal a fls. 196/203. É o necessário.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva não prospera.
A regra contida no art. 34 do CTN é clara ao indicar que o imposto alcança o proprietário do imóvel, o titular do domínio público ou o possuidor a qualquer título, podendo a Fazenda direcionar a cobrança a todos ou a qualquer um deles, não sendo possível ao Judiciário impor-lhe a escolha, sob pena de incursionar no mérito da discricionariedade administrativa. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1160369/SP).
Já o art. 4º, inciso VI, da Lei n. 6.830/80 e art. 131, inciso II, do CTN indicam que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título, pois são pessoalmente responsáveis pelos tributos.
Neste sentido: Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Contribuinte que faleceu antes da propositura da ação - Ajuizamento da execução fiscal diretamente contra o Espólio devedor, como constou da petição inicial e da(s) CDA(s) - Possibilidade - Sentença que extinguiu a ação, por ilegitimidade passiva Descabimento - Ação executiva tendo no polo passivo o responsável tributário correto (Espólio) - Regularidade da CDA reconhecida diante do disposto no artigo 4º da LEF e artigo 131 do CTN - Inaplicabilidade da hipótese de vedação prevista na Súmula 392 do C.
STJ - No caso em tela, não obstante o inventário encerrado, verifica-se que a partilha envolveu apenas bem móvel (veículo), nada mencionando acerca do imóvel sobre o qual recai o IPTU ora cobrado nesta demanda (fls. 09/12) - Legitimidade passiva do Espólio reconhecida - Precedentes do C.
STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção anulada Recurso provido, com prosseguimento da execução fiscal. (TJSP; Apelação Cível 0508022-14.2013.8.26.0655; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Assim, apesar de todos os documentos reproduzidos dando conta do encerramento do inventário, os excipientes não fizeram prova inequívoca para afastar a legitimidade passiva, levando à necessária dilação probatória, que por sua vez, incabível pela via de defesa eleita, nos termos da Súmula 393/STJ.
Isto porque sequer há prova documental de que o imóvel foi alienado pelo antecessor Chafick Mansur Sadek, remanescendo a responsabilidade tributária dos herdeiros, na forma do artigo 4º, inciso VI, da Lei n. 6.830/80, art. 131, inciso II, do CTN e art. 796 do CPC após o encerramento do inventário.
Confira-se recente julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU.
Taxa de Resíduos Sólidos - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ilegitimidade passiva não configurada - Sucessores que possuem a legitimidade passiva para integrar a lide da ação - Petição inicial que observou os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.830/80 (Execução Fiscal) - Inteligência do artigo 4º da Lei nº 6830/80, inciso VI e do artigo 131 inciso II do Código Tributário Nacional - Exceção de pré-executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009933-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Ressalto que a responsabilidade pelos tributos e taxas que recaem sobre o imóvel cessa apenas com a transmissão do imóvel registrada pelo Cartório de Registro competente, conforme disposto no artigo 1.245, do Código Civil.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU e Taxa Exercícios de 2017 a 2019 Município de Mongaguá Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior compromisso particular de venda e compra Não acolhimento Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal Inocorrência da ilegitimidade passiva Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN Decisão que deve ser mantida em sua integralidade Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079063-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Desta forma, pretendendo os Excipientes ampliar a produção de prova, deve opor embargos à execução, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenações. 2.
Fls. 204: Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desde que apresentado o formulário competente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, se o caso.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Diante da renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte executada, por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
Se houver pagamento administrativo que inclua as custas e/ou as despesas processuais, intime-se a parte exequente a realizar o repasse (artigo 1.097, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se. - ADV: ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP), ROGERIO CESAR GAIOZO (OAB 236274/SP) -
04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 20:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 19:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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14/07/2023 09:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/03/2021 14:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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29/03/2021 20:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 20:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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29/03/2021 08:33
Conclusos para decisão
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10/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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