TJSP - 1003637-31.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003637-31.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1614739-98.2021.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Lazuli Administração de Bens Próprios Ltda -
Vistos.
Comprove o embargante o recolhimento/complementação da taxa judiciária, na forma da Lei 11.608/2003, observando que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17) e que há valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17).
Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8.
No que tange à garantia integral da execução, o Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor que se trata de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Por outro lado, a indicação do bem pelo embargante neste feito evidencia sua intenção de garantir o Juízo, porém a penhora deve ser formalizada necessariamente nos autos da execução.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante proceda ao recolhimento/complementação da taxa judiciária e formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Na ausência de indicação, o feito será extinto e na falta do recolhimento ou complementação das custas, a distribuição será cancelada.
Juntados os comprovantes, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada.
Intime-se. - ADV: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:52
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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16/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:38
Apensado ao processo
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11/03/2024 11:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 11:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/03/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/03/2024 10:11
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição) para destino
-
08/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
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19/11/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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