TJSP - 1001500-27.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001500-27.2023.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcos Robertos dos Santos - - Daniela Rodrigues dos Santos - Serve Engenharia Ltda - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS e DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS contra SERVE ENGENHARIA LTDA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a construtora ré ao pagamento da indenização ao autores, a título de danos materiais, no valor dos custos estimados pelo perito para os reparos dos vícios de construção do imóvel, consistente no valor de R$ 10.749,84 (dez mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária desde a data do laudo (ref. maio/2025), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e b) CONDENAR a construtora ré ao pagamento da indenização aos autores, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser repartido entre os autores, com acréscimo de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente a contar desta data, a teor da súmula 362 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do no art. 85, §2º, do CPC.
Pague-se o perito, caso não tenha sido feito.
Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS (OAB 276987/SP) -
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/04/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 23:50
Expedição de Carta.
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04/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 22:50
Expedição de Carta.
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14/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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