TJSP - 1014713-44.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 21:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 11:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/09/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Vander Porcino de Oliveira (OAB 200420/SP), Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Wellington Gilnes de Camargo (OAB 253781/SP) Processo 1014713-44.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila de Oliveira Pinto - Reqdo: Rodrigo de Oliveira Alves Filho, Karina Aparecida Alves, Supermercado Semar de Cezar de Souza Ltda - Republicação para constar o procurador dos requeridos.
Teor do ato:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
Os réus, Karina Alves e Rodrigo Alves Filho, devidamente citados (fls. 47/48), não apresentaram contestação no prazo legal (fls. 71).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
A manifestação apresentada é intempestiva.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação de indenização por danos morais. É incontroverso que a parte autora foi atropelada por Karina e Rodrigo no estacionamento do Supermercado Semar.
Em relação ao Supermercado Semar, não há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos reclamados pela parte autora.
Em verdade, há responsabilidade exclusiva de terceiros, Karina e Rodrigo, pelo ocorrido.
Nesse sentido, transcrevo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão de indenização por atropelamento havido no estacionamento do supermercado réu.
Sentença de improcedência.
Apela a autora alegando que o atropelamento que lhe causou danos ocorreu no estacionamento do supermercado réu.
Não houve o cumprimento do dever de zelar pela segurança e integridade dos consumidores.
Requer a aplicação do CDC.
Pugna pela fixação de indenização por danos morais eestéticos.
Descabimento.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento.
O fato é incontroverso e está suficientemente documentado, inclusive pelas fotografias do atropelamento acostadas à contestação.
Inexistência de defeito do serviço e nexo causal entre a atividade empresária e o dano.
Imagens do acidente que demonstram haver sinalização adequada (faixas depedestre e cones), bem como fiscalização (câmeras) nas dependências do estacionamento.
O motorista responsável pelo atropelamento estava trafegando em velocidade compatível com o esperado e na direção correta, de modo que não se pode cogitar a ocorrência de defeito na prestação de serviços.
Inexistindo nexo causal e defeito do serviço não há que se falar em indenização.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10000137020178260071 SP1000013-70.2017.8.26.0071, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 1/07/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2017) "ACIDENTE DE VEÍCULO.
ATROPELAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fato exclusivo de terceiro, inexistente nexo causal com a conduta ou atividade do estabelecimento comercial.
Improcedência bem decretada neste ponto.
PRESCRIÇÃO CIVIL.
Nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de reparação civil é de três anos.
Se o pedido de indenização é lastreado em virtude de invalidez, deve-se considerar que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência acerca de tal incapacidade.
Inocorrência da prescrição em relação ao motorista causador do dano.
Sentença em parte reformada.
Recurso provido, com observação. " (TJ-SP -RI: 10025455620158260016 SP 1002545-56.2015.8.26.0016, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 04/02/2016, Primeira TurmaCível, Data de Publicação: 05/02/2016).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Pedestre demandante que reclama prejuízo pelo atropelamento sofrido por veículo automotor na entrada do Estacionamento do Hipermercado réu.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva do Fornecedor, que não tornam desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal pelo consumidor.
Prova dos autos, formada por documentos e depoimentos, que evidencia culpa exclusiva de motorista estranho à relação processual, cuja placa do carro que atingiu o autor é desconhecida.
Circunstância que constitui causa excludente de responsabilidade civil ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Hipermercado réu e os danos reclamados pelo autor.
Verba honorária que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "exvi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil,observada a "gratuidade".
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001601-90.2016.8.26.0704; Rela.
Desa.
Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 03/03/2021).
Assim, a demanda deve ser improcedente em face do supermercado.
No entanto, é clara a responsabilidade de Karina e Rodrigo pelo acidente.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe quanto o dever de cuidado do condutor.
Transcrevo: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Conforme mídias apresentadas (fls. 51), é claro que os réus causaram o ocorrido.
Ainda que a parte autora tenha atravessado fora da faixa de pedestres, a visão era clara e, com atenção, o acidente poderia, sim, ter sido evitado.
No mais, o ocorrido se deu no estacionamento de um supermercado, onde por todos os lados passam pessoas.
A atenção, portanto, deve ser dobrada.
Ainda, lembro que não houve impugnação dos requeridos quanto o ocorrido, mais um motivo para reconhecer sua responsabilidade.
No caso, não foi demonstrado qualquer dano material.
No entanto, é certo que ser atropelada causa afronta a direito de personalidade.
Houve lesão física à parte autora, o que não pode ser considero mero dissabor.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p.31-42, maio/ago 2002) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de Supermercado Semar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em face de Rodrigo de Oliveira Alves Filho e Karina Aparecida Alves.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Farias (OAB 237861/SP), Wellington Gilnes de Camargo (OAB 253781/SP) Processo 1014713-44.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila de Oliveira Pinto - Reqdo: Supermercado Semar de Cezar de Souza Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
Os réus, Karina Alves e Rodrigo Alves Filho, devidamente citados (fls. 47/48), não apresentaram contestação no prazo legal (fls. 71).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
A manifestação apresentada é intempestiva.
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de ação de indenização por danos morais. É incontroverso que a parte autora foi atropelada por Karina e Rodrigo no estacionamento do Supermercado Semar.
Em relação ao Supermercado Semar, não há nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos reclamados pela parte autora.
Em verdade, há responsabilidade exclusiva de terceiros, Karina e Rodrigo, pelo ocorrido.
Nesse sentido, transcrevo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão de indenização por atropelamento havido no estacionamento do supermercado réu.
Sentença de improcedência.
Apela a autora alegando que o atropelamento que lhe causou danos ocorreu no estacionamento do supermercado réu.
Não houve o cumprimento do dever de zelar pela segurança e integridade dos consumidores.
Requer a aplicação do CDC.
Pugna pela fixação de indenização por danos morais eestéticos.
Descabimento.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento.
O fato é incontroverso e está suficientemente documentado, inclusive pelas fotografias do atropelamento acostadas à contestação.
Inexistência de defeito do serviço e nexo causal entre a atividade empresária e o dano.
Imagens do acidente que demonstram haver sinalização adequada (faixas depedestre e cones), bem como fiscalização (câmeras) nas dependências do estacionamento.
O motorista responsável pelo atropelamento estava trafegando em velocidade compatível com o esperado e na direção correta, de modo que não se pode cogitar a ocorrência de defeito na prestação de serviços.
Inexistindo nexo causal e defeito do serviço não há que se falar em indenização.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10000137020178260071 SP1000013-70.2017.8.26.0071, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 1/07/2017, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2017) "ACIDENTE DE VEÍCULO.
ATROPELAMENTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fato exclusivo de terceiro, inexistente nexo causal com a conduta ou atividade do estabelecimento comercial.
Improcedência bem decretada neste ponto.
PRESCRIÇÃO CIVIL.
Nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de reparação civil é de três anos.
Se o pedido de indenização é lastreado em virtude de invalidez, deve-se considerar que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a ciência acerca de tal incapacidade.
Inocorrência da prescrição em relação ao motorista causador do dano.
Sentença em parte reformada.
Recurso provido, com observação. " (TJ-SP -RI: 10025455620158260016 SP 1002545-56.2015.8.26.0016, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 04/02/2016, Primeira TurmaCível, Data de Publicação: 05/02/2016).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Pedestre demandante que reclama prejuízo pelo atropelamento sofrido por veículo automotor na entrada do Estacionamento do Hipermercado réu.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva do Fornecedor, que não tornam desnecessária a comprovação dos danos e do nexo causal pelo consumidor.
Prova dos autos, formada por documentos e depoimentos, que evidencia culpa exclusiva de motorista estranho à relação processual, cuja placa do carro que atingiu o autor é desconhecida.
Circunstância que constitui causa excludente de responsabilidade civil ante o rompimento do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Hipermercado réu e os danos reclamados pelo autor.
Verba honorária que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor da condenação, "exvi" do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil,observada a "gratuidade".
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1001601-90.2016.8.26.0704; Rela.
Desa.
Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 03/03/2021).
Assim, a demanda deve ser improcedente em face do supermercado.
No entanto, é clara a responsabilidade de Karina e Rodrigo pelo acidente.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe quanto o dever de cuidado do condutor.
Transcrevo: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Conforme mídias apresentadas (fls. 51), é claro que os réus causaram o ocorrido.
Ainda que a parte autora tenha atravessado fora da faixa de pedestres, a visão era clara e, com atenção, o acidente poderia, sim, ter sido evitado.
No mais, o ocorrido se deu no estacionamento de um supermercado, onde por todos os lados passam pessoas.
A atenção, portanto, deve ser dobrada.
Ainda, lembro que não houve impugnação dos requeridos quanto o ocorrido, mais um motivo para reconhecer sua responsabilidade.
No caso, não foi demonstrado qualquer dano material.
No entanto, é certo que ser atropelada causa afronta a direito de personalidade.
Houve lesão física à parte autora, o que não pode ser considero mero dissabor.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p.31-42, maio/ago 2002) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face de Supermercado Semar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em face de Rodrigo de Oliveira Alves Filho e Karina Aparecida Alves.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 09:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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