TJSP - 1002072-84.2024.8.26.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002072-84.2024.8.26.0168 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dracena - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso,com voto parcialmente favorável do 2º Juiz, Dr.
Rubens Hideo Arai e favorável do 3º Juiz, Dr.
José Fernando Azevedo Minhoto. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 2.273,16) E DANOS MORAIS (R$ 500,00) À ADVOGADA QUE ATUOU COMO DEFENSORA DATIVA EM DOIS PROCESSOS, SENDO O PAGAMENTO RECUSADO POR QUESTÕES BUROCRÁTICAS NÃO IMPUTÁVEIS À PROFISSIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL O NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O ADVOGADO PRESTOU EFETIVAMENTE O SERVIÇO E O ERRO ADMINISTRATIVO NÃO LHE É IMPUTÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO TRABALHO DE DEFENSORIA CONVENIADA É EXAUSTIVO, EXIGINDO DEDICAÇÃO ALÉM DO NORMAL, SENDO QUE O VALOR DA TABELA NEM SEMPRE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO.OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.A NECESSIDADE DE BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL PARA RECEBER VERBA ALIMENTAR CARACTERIZA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL A RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE NATUREZA ALIMENTAR QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O ERRO ADMINISTRATIVO NÃO É IMPUTÁVEL AO PROFISSIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 609.219/RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Franciely Estefânia Freitas Rodrigues Milan (OAB: 395417/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 11:04
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:21
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:50
Processo Cadastrado
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07/08/2025 14:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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