TJSP - 1506243-49.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506243-49.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1 - Verificada a ausência de pagamento das custas processuais, fica a parte executada intimada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, inciso III, § 1º da Lei 11.608, de 29/12/03), no prazo de 30 (trinta) dias ou, na hipótese das custas processuais terem sido recolhidas no momento da quitação do débito e apresentadas junto à Prefeitura, deverá o executado apresentar o comprovante de pagamento neste Cartório, ou, se o executado estiver representando nos autos por advogado, mediante o peticionamento, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda Estadual. 2 - Destaca-se que, em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança das custas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de conformidade com Comunicado Conjunto 951/2023, deverão ser observadas, no Setor das Execuções Fiscais desta Comarca, as seguintes diretrizes para apuração da cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: A- Valor da UFESP 2025 = R$ 37,02; Valor mínimo das custas iniciais = 5 UFESP'S ou R$ 185,10; valor máximo = 3.000 UFESP'S= R$ 111.060,00 (Exercício de 2025).
B- Quando da satisfação ou pagamento da Execução Fiscal: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito e despesas, cujos valores deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobrados diretamente do executado.
C- Quando se tratar de cumprimento de sentença: não haverá nova cobrança de taxa judiciária, se o recolhimento de 1% sobre o valor da satisfação se deu no momento da distribuição. 3 - Não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se certidão para a inscrição em dívida pública. 4 - Vale frisar que, as guias DARE, para pagamento de custas, a partir de 25/03/2019, deverão ser geradas pelo sistema Portal de Custas, disponível no sítio do Tribunal de Justiça, (www.tjsp.jus.br/PortalCustas), nos termos do Provimento CG 13/2019, que alterou os artigos 1.093, 1.097 e 1.098 do Capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:43
Ato ordinatório
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25/08/2025 17:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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05/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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24/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 14:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:33
Processo Suspenso por 1 ano
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29/11/2024 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
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29/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 13:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2024.
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07/04/2024 23:20
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/02/2024 04:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:55
Expedição de Carta.
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21/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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