TJSP - 1020738-97.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020738-97.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Roseane da Silva Guimarães -
Vistos. 1) Fls. 123/126: recebo a petição como emenda.
Anotado. 2) ROSEANE DA SILVA DO NASCIMENTO ingressou com ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e encargos em face de MARIA HELENA ALVES.
A parte autora pleiteia concessão de liminar para desocupação do imóvel, conforme lhe faculta o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei 12.112, de 09.12.2009, alegando falta de pagamento dos aluguéis e encargos desde maio de 2025, já perfazendo o montante de R$ 4.001,40 (fl. 118).
Com a petição inicial, vieram documentos (fls. 16/101 e 127/130). É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
Isso porque a forma verbal eleita para pactuação da locação tornam duvidosos os termos da relação obrigacional, sendo, por conseguinte, temerária a concessão da liminar nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, ante a inviabilidade de verificação de plano da liquidez do débito e da inexistência ou insuficiência de eventual garantia.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Locação de imóvel para fins residenciais.
Insurgência do réu contra decisões que deferiu a liminar de desocupação imediata do imóvel e autorizou a substituição da caução em dinheiro pelo próprio imóvel dado em locação.
Contrato verbal.
Ausência dos requisitos legais para desocupação liminar dobem.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Contestação oferecida pelo agravante que torna controvertida a situação de inadimplência contratual e os valores cobrados na inicial.
Questões que devem ser analisadas sob o crivo de devido processo legal e do contraditório.
Precedentes de TJ/SP.
Prejudicada a análise da alegação de invalidade da caução prestada consistente no imóvel dado em locação.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2119949-18.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Carmen Lucia da Silva, j. em 31.08.2022). "Agravo de Instrumento.
Ação de despejo.
Locação de imóvel residencial.
Decisão de indeferimento de liminar para desocupação.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Contrato verbal que enseja dúvidas sobre os termos nos quais firmada a locação.
Inviabilidade de verificação de plano da liquidez do débito e da inexistência ou insuficiência de eventual garantia.
Não atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2318013-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Assim, porque não preenchidos os pressupostos de concessão de liminar de despejo (inciso IX, § 1º, art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112, de 2009), e também os requisitos da tutela provisória, previstos nos artigos 294, 300 e 301, da lei processual civil, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser elucidados com a instauração do contraditório, ficam indeferidas a liminar e a tutela provisória de urgência. 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, por via postal, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: ARTUR SILVA DE ALMEIDA (OAB 452407/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000154-54.2025.8.26.0477
Antonio Carlos de Andrade
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:04
Processo nº 0031325-13.2025.8.26.0100
Queiroz Cavalcanti Advocacia
Olivia Tajra Nery
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 00:02
Processo nº 1007056-64.2022.8.26.0271
Daniele Leticia da Silva Matias
Michelly da Silva Moreira
Advogado: Daiane Suelen Dias Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 17:34
Processo nº 1064702-70.2023.8.26.0053
Ivaneide Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Oscar Krueger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 12:12
Processo nº 0000600-78.2024.8.26.0002
Felipe Eduardo Costa
Renan Mendes Lima Reis
Advogado: Evaldo Jose de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 18:32