TJSP - 1006204-64.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006204-64.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Vitor Gomes de Oliveira - Conforme se observa da inicial a parte autora, em suma, pretende a rescisão do(s) contrato(s) realizado(s) com a parte ré, vez que não possui mais condições de arcar com o pagamento das parcelas contratadas.
Ressalte-se que a resilição opera-se de pleno direito, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a uma avença, mormente quando onerosa.
No que diz respeito a rescisão de contrato relacionado a imóvel diz a Súmula 1 do Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.: " O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. " Desta feita, o ajuizamento da presente ação obsta a negativação do nome dos devedores nos órgãos de proteção do crédito, enquanto os débitos se encontrarem em discussão.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Rescisão de compromisso de compra e venda ajuizado pela compradora.
Pedido de tutela provisória visando suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Deferimento.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2329181-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Assim sendo, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, determinando à parte requerida que promova a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação e vincendas, assumindo pagamento dos encargos e acessórios inerentes ao imóvel (IPTU, condomínio, taxas diversas), devendo abster-se de promover qualquer tipo de cobrança e protestos relacionados ao(s) contrato(s) objeto da presente ação, abstendo-se, ainda, de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, na medida em que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, até solução final da demanda, tudo sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento da medida ora determinada.
Para agilização da medida, cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício, devendo a parte interessada promover sua impressão, instrução com peças necessárias e comprovar seu protocolo junto à parte requerida, no prazo de quinze dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MARINA ROBERTA LUCHESI (OAB 378847/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:31
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:14
Suspensão do Prazo
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07/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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