TJSP - 0000849-85.2025.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000849-85.2025.8.26.0554 (processo principal 1022037-64.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Stefano Cocenza Sternieri - Augusto Tomé da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ofertada pelo executado AUGUSTO TOMÉ DA SILVA nos autos do cumprimento de sentença que lhe move STEFANO COCENZA STERNIERI insurgindo-se em face da decisão proferida nesses autos, a qual revogou os benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferidos ao executado.
Alegou que os imóveis rurais de sua propriedade, além de possuírem área reduzida e baixa produtividade, são utilizados por ele e sua família como residência.
Aduziu que as plantações das lavouras existentes em tais imóveis foram severamente danificadas, obrigando o executado a contrair diversos financiamentos e dívidas rurais.
Aduziu que o cenário financeiro do executado é extremamente precário, conforme extratos juntados aos autos, com dívidas de cartão de crédito, bem como que os veículos existentes em seu nome possuem baixo valor de mercado, além de serem instrumentos de seu trabalho na lavoura.
Sustentou, assim, diante da demonstração de sua hipossuficiência financeira, que seja mantida a justiça gratuita a ele deferida na fase de conhecimento.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de penhora de sua propriedade rurais, eis que são bens impenhoráveis, utilizados como sua residência e de sua família, bem como a inviabilidade da penhora de seus veículos.
Foram juntados os documentos de fls. 169/515.
O exequente se manifestou a fls. 523/526.
DECIDO.
A impugnação ofertada não prospera.
Trata-se, no caso, de execução dos honorários advocatícios a que o executado foi condenado na fase de conhecimento dos autos principais (13% sobre o valor da causa).
Não se olvida que, nos autos principais, foi concedida a justiça gratuita em favor do executado, de modo que a condenação dos honorários advocatícios ficou sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Neste cumprimento de sentença, entretanto, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nos autos principais, haja vista que, conforme documentos juntados a fls. 77/105, após a concessão da justiça gratuita, o executado veio a adquirir vários veículos em seu nome, além de dois imóveis, o que justificou a revogação da gratuidade, conforme decisão proferida a fls. 131/132.
Observo que o executado poderia ter se valido do recurso cabível para buscar a reforma da decisão que revogou a justiça gratuita anteriormente concedida, até porque sequer chegou a ser intimado, até a presente data, para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523, do CPC, a ensejar a apresentação de impugnação, a teor do art. 525 do mesmo diploma legal citado.
De qualquer modo, a impugnação apresentada não merece acolhida.
As alegações do executado, bem como os documentos juntados com a impugnação, apenas comprovaram que ele, efetivamente, possui vários veículos em seu nome, bem como imóveis rurais, adquiridos após a concessão da gratuidade nos autos principais, o que já havia sido demonstrado pelo exequente a fls. 77/105, a justificar a revogação da benesse da gratuidade deferida a fls. 131/132.
A alegação de que os imóveis rurais, de propriedade do executado, seriam de baixa produtividade, diante da situação precária das plantações de lavoura existentes no bem, bem como que se trata de imóveis em que ele e sua família residem, não se mostrou suficiente para afastar a decisão que revogou a justiça gratuita, anteriormente deferida, conforme decisão de fls. 131/132.
Tais afirmações, no máximo, poderiam, eventualmente, afastar a eventual penhora sobre os bens, a qual sequer foi postulada nos autos pelo exequente.
No que concerne aos veículos, o executado corroborou a afirmação do exequente e os documentos por ele juntados a fls. 77/105, os quais demonstraram que tais bens são de propriedade do executado e foram adquiridos por ele após a justiça gratuita deferida nos autos principais.
De outro giro, o fato de os veículos terem ou não valor de mercado e estarem em estado precário também não afasta a decisão que acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita, mas tão somente impactariam na eventual penhora, avaliação e arrematação dos bens, o que também ainda não ocorreu.
A existência de dívidas de financiamento agrícola e de cartões de crédito, contraídas pelo executado, de outro giro, também não se mostrou suficiente para comprovar a manutenção da sua alegada hipossuficiência financeira, a afastar a decisão que revogou a gratuidade, ainda mais considerando-se a efetiva existência de oito veículos em nome do executado, além de imóveis rurais, adquiridos após a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, em que pese o executado alegue a sua hipossuficiência financeira, é certo que assumiu e está pagando, mensalmente, parcelas de financiamento rural de valores altos, a justificar a revogação da gratuidade deferida a fls. 131/132.
Em relação a impossibilidade da penhora dos imóveis rurais e dos veículos, de propriedade do executado, em razão da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, bem como pelo fato dos veículos serem utilizados como instrumento de seu trabalho, tais alegações devem ser arguidas em momento oportuno, caso houver a efetiva penhora de tais bens.
Nesse contexto, não restando comprovada a efetiva hipossuficiência financeira do executado, a justificar a manutenção da justiça gratuita deferida nos autos principais, fica mantida a decisão de fls. 131/132, que revogou o benefício, prosseguindo-se a presente lide, visando a execução dos honorários advocatícios a que o executado foi condenado.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada a fls. 140/210, ficando mantida a decisão que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao executado, fls. 131/132, prosseguindo-se na execução do valor dos honorários fixados no julgado, em seus ulteriores termos.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos de fls. 136, atualizado em abril de 2025, no valor de R$ 1.034.045,29, sob pena de multa e honorários, ambos de 10%, previstos no § 1º, do referido artigo, e consequente penhora de bens.
Intimem-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP) -
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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07/03/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:53
Ato ordinatório
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27/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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