TJSP - 1000651-56.2024.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:45
Evoluída a classe de 81 para 12154
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000651-56.2024.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 96/105: Considerando a não localização do bem, defiro a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução por quantia certa.
Regularize-se, anotando-se no sistema.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Adiante o autor as despesas com a condução do Sr.
Oficial de Justiça suficientes aos atos de citação e penhora, bem como indique o endereço completo a ser diligenciado.
Prazo: 15 dias.
Fls. 111/122: anote-se o nome da requerente como terceiro interessado incerto e cadastre seu procurador.
No prazo de cinco dias, providencie a requerente a certidão que comprove a cessão de crédito em relação a este processo.
Decorrido o prazo acima sem as providências determinadas, exclua-se o nome da terceira e de seu procurador.
Int. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 12:15
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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12/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:09
Suspensão do Prazo
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06/02/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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