TJSP - 0001482-95.2025.8.26.0619
1ª instância - 02 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001482-95.2025.8.26.0619 (processo principal 1000018-19.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Milton José de Souza -
Vistos.
Página 36: Tendo em vista que a carta de intimação foram expedido para o mesmo endereço (página 27) em que o executado foi citado no processo de conhecimento (páginas 31 e 35 dos autos principais), considera-se válida a intimação se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença Decisão que não reconheceu válida a intimação da executada acerca da penhora realizada Carta enviada ao mesmo endereço em que ocorreu a citação e outras intimações da agravada Devolução do AR com anotação "mudou-se" Ausência de comunicação ao Juízo Presunção de validade da intimação Aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017313-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) (g.n.) Assim, certifique o cartório eventual decurso do prazo nos termos da decisão de página 26.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB 334692/SP), ALINE VANESSA DELVAZ SILVEIRA BUENO (OAB 378953/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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