TJSP - 0000509-02.2025.8.26.0374
1ª instância - Vara Unica de Morro Agudo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000509-02.2025.8.26.0374 (processo principal 1001905-31.2024.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Roberto Ferrari -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o autor, titular de ação de arrolamento sumário, pretende a expedição de carta de adjudicação e alvará para regularização de veículo de veículo.
Tais pedidos não justificam o cumprimento de sentença.
Tais documentos devem ser expedidos nos autos principais e são passíveis de cumprimento pelo Cartório Judicial.
A fase de cumprimento de sentença se refere à obrigações determinadas judicialmente.
Não se confundem, portanto.
Não é o caso de aditamento da inicial, pois trata-se de vício insanável, não cabendo correção ou esclarecimento por parte do Autor, no caso, a parte Executada.
Cabe à parte apresentar sua justificativa de forma adequada.
Portanto, evidente a inadequação da petição inicial, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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