TJSP - 1000384-17.2025.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000384-17.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Giovanna Rosa Romero - Aerovias Del Continente Americano S.a.
Avianca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a requerente (i) a quantia de R$ 126,60 (cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a acrescido de juros de moras, desde a data do desembolso e (ii) a quantia de R$ 6.000,00 (seis reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias.
P.I.C. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS) -
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/05/2025 07:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 11:13
Audiência Realizada Inexitosa
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08/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:54
Expedição de Carta.
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26/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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