TJSP - 1010277-54.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/06/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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10/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Barros (OAB 359566/SP) Processo 1010277-54.2023.8.26.0066 - Divórcio Consensual - Reqte: Uenes Mendes da Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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