TJSP - 1084715-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084715-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Associação Beneficente Síria -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Associação Beneficente Siria em face do Estado de São Paulo, por meio da qual alega a autora, em suma, que é uma associação de filantropia aos necessitados e atuam no ramo da cardiologia, tendo fundado o Hospital do Coração HCor.
Informa que estão importando equipamentos destinados ao hospital, através das operações de importação descritas nas Proforma/Invoice/Fatura nºs 37729, 7203293699, 7203293628, 5577696 e HCor009/25.
Contudo o réu está exigindo o recolhimento do ICMS-Importação incidente sobre a operação para liberação dos equipamentos hospitalares.
Sustenta que são imunes do pagamento, Pede a tutela antecipada para afastar a exigência quanto ao ICMS nas operações informadas. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si).
No presente caso, a medida comporta acolhimento.
Conforme se vê nos documentos de fls. 55/64, os equipamentos e produtos adquiridos são para utilização em hospitais.
A princípio, a parte requerente possui imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Nesse sentido: "REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -ICMS-IMPORTAÇÃO - Pretensão à liberação e desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sem o recolhimento doICMS- Concessão da segurança em primeiro grau - Decisão que merece subsistir - Bens importados porentidadede assistência social, sem fins lucrativos - Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal - Art. 155, § 2º, IX, "a", da CF - Impetrante que, comoentidadede assistência social sem fins lucrativos, atende aos requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária - Imunidade que abrange oICMSsobre a importação de equipamentos utilizados na prestação de serviços específicos daentidade- Alteração trazida pela EC 33/2001 que, apesar de ampliar o leque de incidência doICMS, não teve o condão de alterar as hipóteses de imunidade expressamente previstas no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal - Precedentes desta Col.
Seção de Direito Público - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA" (Remessa necessária cível - 1ª Câmara de Direito Público - Relator Rubens Rihl - DJE 26/08/2025) Assim, a princípio, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, e o risco de dano é inconteste, eis que a sociedade como um todo está sendo prejudicada com a demora na liberação dos equipamentos adquiridos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar a suspensão da cobrança do ICMS, liberando a guia de liberação, sob pena do crime de desobediência e excesso de exação, no prazo de 05 dias.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício e poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao órgão responsável. 4) CITE-SE e intime-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para no prazo legal apresentar a defesa.
Int. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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