TJSP - 1030570-15.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030570-15.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Prata - Valor do débito: R$ 6.363,07 (SEIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E SETE CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a, ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que, em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo, os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento.
Intime-se. - ADV: FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP) -
12/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:27
Expedição de Carta.
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12/09/2025 08:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:36
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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