TJSP - 4000117-40.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000117-40.2025.8.26.0294/SP AUTOR: MARCELINO SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO MOHRING NETO (OAB SP319373)ADVOGADO(A): LUCAS ARMESTRONG ALCÂNTARA (OAB SP432125)ADVOGADO(A): GIORGIA GOMES MOHRING (OAB SP389194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELINO SOARES DE SOUZA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega ter quitado integralmente todas as parcelas de financiamento de veículo, desde a inicial (24/07/2021) até a última (24/06/2025), porém a ré teria deixado de registrar o pagamento em seu sistema, ocasionando indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 730,88 e posteriormente R$ 1.461,76.
Pleiteia tutela de urgência para suspensão da negativação, inversão do ônus da prova, concessão da justiça gratuita e, ao final, declaração de inexistência do débito com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para concessão do benefício, no entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com eventuais custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o indeferimento da gratuidade da justiça não impede o prosseguimento da ação, vez que se trata de competência dos juizados especiais, mas poderá acarretar no recolhimento de custas em eventual sede recursal.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o perigo de dano esteja configurado pela própria natureza da negativação indevida, que causa restrições ao crédito e constrangimentos, a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada.
O autor alega ter quitado integralmente todas as parcelas do financiamento celebrado com a ré, desde julho de 2021 até junho de 2025, porém a documentação apresentada é manifestamente insuficiente para comprovar tal alegação.
Verifica-se que foi juntado apenas um comprovante de pagamento no "DOC 4", com vencimento e comprovante datado em 02/07/2021, tratando-se, ao que tudo indica, da primeira parcela do financiamento.
Considerando que o contrato se estendeu por quatro anos, abrangendo dezenas de parcelas, a apresentação de um único comprovante de pagamento, referente ao início do financiamento, é insuficiente para demonstrar a quitação integral alegada.
Em relações de consumo envolvendo financiamentos, embora seja aplicável a inversão do ônus da prova, para a concessão de tutela antecipada é necessária demonstração mínima da verossimilhança das alegações, o que exige, ao menos, a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas que supostamente foram quitadas mas continuam sendo cobradas.
A mera alegação de pagamento integral, respaldada por um único comprovante do início do contrato, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, suspendo a apreciação do pedido de justiça gratuita na forma acima determinada, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos fundamentos expostos.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Jacupiranga, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELINO SOARES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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